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Jurisprudência


TRF5 200405000030103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PREENCHIMENTO, PELO DE CUJUS, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À PENSÃO. ART. 102, DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). 1. As anotações na CTPS e a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social carreadas aos autos constituem prova suficiente de que o Autor, à época do óbito (11-5-97), preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, pois já contava com mais de 20 anos de tempo de serviço, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A viúva do ex-segurado faz jus à pensão por morte, visto que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios, com base no art. 102 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, vigente à época do óbito. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 200405000030103, REO334648/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 645)

Data do Julgamento : 23/02/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO334648/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111322
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2006 - Página 645
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102 ART-25 INC-2 ART-26
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Gadelha
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