TRF5 20040500003075905
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS, INCLUSIVE QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRA VISTA DOS AUTOS DEPOIS DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, DO CPC. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. IPI. LEI Nº 9.779/99. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO COM DESONERAÇÃO (ISENÇÃO, NÃO-TRIBUTAÇÃO OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO) DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSÍVEL SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, DESDE QUE CARACTERIZADA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA PELA RECEITA FEDERAL. CONDIÇÃO NÃO MATERIALIZADA POR SE TRATAR DE CRÉDITO MANIFESTAMENTE INDEVIDO, DE ACORDO COM A POSIÇÃO ASSENTADA PELO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, segundo o art. 530, do CPC: tempestividade, aclamação por maioria, acórdão que modificou o comando sentencial (provimento em parte da apelação da pessoa jurídica de direito privado, para garantir a incidência de correção monetária sobre os créditos presumidos de IPI, que lhe foram reconhecidos como direito) e caracterização do dissenso com a inscrição dos votos vencedor e vencido.
2.Tempestividade reconhecida de conformidade com a regra do art. 538, do CPC, nos termos do qual "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Após a proclamação do resultado do julgamento das apelações e da remessa ex officio, a autora, ora embargada, opôs dois embargos de declaração, sendo que o último deles foi julgado em 28 de abril de 2005. A Fazenda Nacional goza da prerrogativa de intimação pessoal, que se realizou, no tocante ao decisum que resolveu o último dos embargos de declaração, em 04 de julho de 2005. Tendo, os embargos infringentes, sido interpostos em 03 de agosto de 2005, não foi descumprido o prazo de interposição (de quinze dias, dobrado em razão de se tratar da Fazenda Nacional). Note-se que, a despeito de, em termo de vista, lavrado por serventuário do Tribunal, constar que os autos teriam sido encaminhados à Fazenda Nacional, em momento anterior (13 de junho de 2005), observa-se que, em verdade, isso não se verificou, tendo em conta: a) a inexistência de qualquer comprovação de recebimento pelo ente público, como próprio da praxe judicial; b) a impossibilidade de remessa dos autos ao ente público em virtude dos vários incidentes que se verificaram logo após o termo de vista ter sido coligido (importante notar: o termo de vista diz que, em 13 de junho de 2005, estão sendo entregues os autos à Fazenda Nacional, mas o ato subseqüente, de juntada, data de 09 de junho de 2005, em total incoerência temporal); c) a inexistência de qualquer movimentação processual no sentido do encaminhamento nos registros do sistema informatizado da Corte Regional. Rejeição da preliminar de intempestividade dos embargos infringentes, segundo o voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
3.A ora embargada teve reconhecido o direito ao creditamento do IPI atinente à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. Entretanto, no julgamento dos recursos ordinários, houve divergência em relação à possibilidade de incidência de correção monetária sobre o crédito correspondente.
4.O Superior Tribunal de Justiça firmou posição sobre o assunto, no sentido de que a incidência da correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição com desoneração de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, seria uma decorrência da injustificada resistência da Receita Federal à utilização dos referidos valores. Nessa direção, os seguintes precedentes: "No que se refere à correção monetária, esta colenda Primeira Seção, na recente assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar seu entendimento quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento do crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero. Na oportunidade, prevaleceu a tese segundo a qual, nas hipóteses em que 'o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito', a correção monetária deve ser aplicada, pois 'não teria sentido, nessas circunstâncias, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarretou sobre o valor real do seu crédito escritural' (EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.6.2005)." (STJ, Segunda Turma, RESP 509648/SC, data da decisão: 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 334, Relator Min. Humberto Martins). "A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos" (STJ, Segunda Turma, AGRESP 635978/RS, data da decisão: 01/06/2006, DJ 28/06/2006, p. 238, Relator Min. Castro Meira).
5.A condição de incidência da correção monetária (resistência injustificada do Fisco) não restou materializada, in casu, tratando-se, segundo a posição assentada pelo Supremo Tribunal Federal, de crédito (o principal) manifestamente indevido, o que justifica a oposição fazendária ao seu aproveitamento: "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do PARÁGRAFO 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação e sim naquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi, evitando-se, com isso, tornar inócuo o benefício fiscal. Ficaram vencidos, em ambos os recursos, os Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhes negavam provimento. O Min. Sepúlveda Pertence ressalvou a extensão, que alguns votos fizeram, da mesma equação jurídica à hipótese de não incidência do IPI. Em seguida, suscitada questão de ordem pelo Min. Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos da Min. Ellen Gracie, presidente, e do Min. Eros Grau. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/SC, rel. Min.Ilmar Galvão, 15.2.2007" (Informativo nº 456, do STF). "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420 e 456. O Min. Ricardo Lewandowski que, na assentada anterior, tendo em conta a alteração, pela maioria de um voto apenas, na jurisprudência até agora assentada pela Corte sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero, havia suscitado questão de ordem no sentido de se conceder efeitos prospectivos à decisão, concluiu, na primeira parte de seu voto acerca dessa questão, pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva. Salientou, inicialmente, que a necessidade de preservar-se a estabilidade de relações jurídicas preexistentes levou o legislador pátrio a permitir que o STF regulasse, ao seu prudente arbítrio, e tendo como balizas os conceitos indeterminados de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os efeitos das decisões proferidas nas ADI, nas ADC, e nas ADPF (Lei 9.868/99, art 27; Lei 9.882/99, art. 11). Asseverou que o efeito pro futuro, previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio da razoabilidade, já que visa tanto reduzir o impacto das decisões do STF sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência de um vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o ordenamento legal do que a subsistência temporária da norma declarada inconstitucional. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007" (Informativo nº 463, do STF).
6.Pelo provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20040500003075905, EIAC334712/05/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 27/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 348)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS, INCLUSIVE QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRA VISTA DOS AUTOS DEPOIS DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, DO CPC. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. IPI. LEI Nº 9.779/99. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO COM DESONERAÇÃO (ISENÇÃO, NÃO-TRIBUTAÇÃO OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO) DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSÍVEL SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, DESDE QUE CARACTERIZADA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA PELA RECEITA FEDERAL. CONDIÇÃO NÃO MATERIALIZADA POR SE TRATAR DE CRÉDITO MANIFESTAMENTE INDEVIDO, DE ACORDO COM A POSIÇÃO ASSENTADA PELO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, segundo o art. 530, do CPC: tempestividade, aclamação por maioria, acórdão que modificou o comando sentencial (provimento em parte da apelação da pessoa jurídica de direito privado, para garantir a incidência de correção monetária sobre os créditos presumidos de IPI, que lhe foram reconhecidos como direito) e caracterização do dissenso com a inscrição dos votos vencedor e vencido.
2.Tempestividade reconhecida de conformidade com a regra do art. 538, do CPC, nos termos do qual "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Após a proclamação do resultado do julgamento das apelações e da remessa ex officio, a autora, ora embargada, opôs dois embargos de declaração, sendo que o último deles foi julgado em 28 de abril de 2005. A Fazenda Nacional goza da prerrogativa de intimação pessoal, que se realizou, no tocante ao decisum que resolveu o último dos embargos de declaração, em 04 de julho de 2005. Tendo, os embargos infringentes, sido interpostos em 03 de agosto de 2005, não foi descumprido o prazo de interposição (de quinze dias, dobrado em razão de se tratar da Fazenda Nacional). Note-se que, a despeito de, em termo de vista, lavrado por serventuário do Tribunal, constar que os autos teriam sido encaminhados à Fazenda Nacional, em momento anterior (13 de junho de 2005), observa-se que, em verdade, isso não se verificou, tendo em conta: a) a inexistência de qualquer comprovação de recebimento pelo ente público, como próprio da praxe judicial; b) a impossibilidade de remessa dos autos ao ente público em virtude dos vários incidentes que se verificaram logo após o termo de vista ter sido coligido (importante notar: o termo de vista diz que, em 13 de junho de 2005, estão sendo entregues os autos à Fazenda Nacional, mas o ato subseqüente, de juntada, data de 09 de junho de 2005, em total incoerência temporal); c) a inexistência de qualquer movimentação processual no sentido do encaminhamento nos registros do sistema informatizado da Corte Regional. Rejeição da preliminar de intempestividade dos embargos infringentes, segundo o voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
3.A ora embargada teve reconhecido o direito ao creditamento do IPI atinente à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. Entretanto, no julgamento dos recursos ordinários, houve divergência em relação à possibilidade de incidência de correção monetária sobre o crédito correspondente.
4.O Superior Tribunal de Justiça firmou posição sobre o assunto, no sentido de que a incidência da correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição com desoneração de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, seria uma decorrência da injustificada resistência da Receita Federal à utilização dos referidos valores. Nessa direção, os seguintes precedentes: "No que se refere à correção monetária, esta colenda Primeira Seção, na recente assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar seu entendimento quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento do crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero. Na oportunidade, prevaleceu a tese segundo a qual, nas hipóteses em que 'o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito', a correção monetária deve ser aplicada, pois 'não teria sentido, nessas circunstâncias, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarretou sobre o valor real do seu crédito escritural' (EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.6.2005)." (STJ, Segunda Turma, RESP 509648/SC, data da decisão: 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 334, Relator Min. Humberto Martins). "A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos" (STJ, Segunda Turma, AGRESP 635978/RS, data da decisão: 01/06/2006, DJ 28/06/2006, p. 238, Relator Min. Castro Meira).
5.A condição de incidência da correção monetária (resistência injustificada do Fisco) não restou materializada, in casu, tratando-se, segundo a posição assentada pelo Supremo Tribunal Federal, de crédito (o principal) manifestamente indevido, o que justifica a oposição fazendária ao seu aproveitamento: "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do PARÁGRAFO 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação e sim naquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi, evitando-se, com isso, tornar inócuo o benefício fiscal. Ficaram vencidos, em ambos os recursos, os Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhes negavam provimento. O Min. Sepúlveda Pertence ressalvou a extensão, que alguns votos fizeram, da mesma equação jurídica à hipótese de não incidência do IPI. Em seguida, suscitada questão de ordem pelo Min. Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos da Min. Ellen Gracie, presidente, e do Min. Eros Grau. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/SC, rel. Min.Ilmar Galvão, 15.2.2007" (Informativo nº 456, do STF). "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420 e 456. O Min. Ricardo Lewandowski que, na assentada anterior, tendo em conta a alteração, pela maioria de um voto apenas, na jurisprudência até agora assentada pela Corte sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero, havia suscitado questão de ordem no sentido de se conceder efeitos prospectivos à decisão, concluiu, na primeira parte de seu voto acerca dessa questão, pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva. Salientou, inicialmente, que a necessidade de preservar-se a estabilidade de relações jurídicas preexistentes levou o legislador pátrio a permitir que o STF regulasse, ao seu prudente arbítrio, e tendo como balizas os conceitos indeterminados de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os efeitos das decisões proferidas nas ADI, nas ADC, e nas ADPF (Lei 9.868/99, art 27; Lei 9.882/99, art. 11). Asseverou que o efeito pro futuro, previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio da razoabilidade, já que visa tanto reduzir o impacto das decisões do STF sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência de um vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o ordenamento legal do que a subsistência temporária da norma declarada inconstitucional. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007" (Informativo nº 463, do STF).
6.Pelo provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20040500003075905, EIAC334712/05/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 27/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 348)
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC334712/05/AL
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146277
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/08/2007 - Página 348
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP – 509648/SC (STJ)ERESP – 468926/SC (STJ)AGRESP – 635978/RS (STJ)RE – 353657/PR (STF)RE – 370682/SC (STF)AGRRE – 324685 (STF)
Doutrinas
:
Obra: CRÍTICA DA RAZÃO PURA
Autor: EMMANUEL KANT
Revisor
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Obraautor:
:
LÓGICA
ALÔR CAFFÉ ALVES
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ART-538 ART-508 ART-188 ART-20 PAR-4 ART-535 ART-364
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-2 ART-150 PAR-6 PAR-5 ART-2 ART-5 INC-2
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27
LEG-FED LEI-9882 ANO-1999 ART-11
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-168 ART-165 ART-106 INC-1 ART-166
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-20
LEG-FED INT-21 ANO-1997 (SRF)
LEG-FED INT-73 ANO-1997 (SRF)
LEG-FED INT-37 ANO-1997 (SRF)
LEG-FED DEC-87981 ANO-1982
LEG-FED DEC-2637 ANO-1998
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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