TRF5 20040500003075906
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de contradição e omissão, opostos contra acórdão, nos termos do qual se deu provimento a embargos infringentes interpostos pela Fazenda Nacional, julgando-se improcedente pretensão de incidência de correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não tributados, tributados à alíquota zero ou isentos.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Não procede o argumento da contradição, fundado que foi no fato de ter sido negada a aplicação de correção monetária com base na não materialização de resistência injustificada do ente público (em vista do entendimento do STF), a despeito de a Turma da Corte Regional ter reconhecido o direito ao crédito de IPI sobre o qual deveria incidir a atualização.
5. Não houve modificação do julgado da Turma, que reconheceu o direito ao crédito de IPI, mesmo porque não abrangida, tal questão, pelos limites da discussão travada nos infringentes e a despeito, inclusive, da compreensão do Relator destes embargos no sentido de ser manifestamente indevido tal crédito presumido de IPI. O que ocorreu foi, no que toca especificamente à correção monetária, o reconhecimento de inexistência de resistência injustificada pela autoridade fazendária, com sustentáculo em pronunciamento do STF, não se perfazendo a condição que autorizaria o deferimento da atualização pretendida, motivo pelo qual ela foi afastada.
6. A questão trazida pela embargante para justificar a existência de contradição, em verdade, foi debatida explicitamente quando do julgamento plenário dos infringentes, segundo notas taquigráficas, manifestando-se a real intenção da recorrente - o reexame -, que não se coaduna com os limites do recurso manejado.
7. "A contradição autorizadora dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Assim, não há falar em contradição entre o acórdão embargado e outros julgamentos, proferidos no mesmo ou em outros processos" (STJ, Primeira Turma, EEARES 636344/PB, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 28.08.2007, publ. em DJ de 01.10.2007).
8. Não se acata alegação de omissão do julgado, fundada no fato da desconsideração de que o julgado do STF, invocado como razão de se concluir pela não ocorrência de resistência injustificada, não abarcaria os insumos adquiridos com tributação e isentos, mas apenas os não tributados e os tributados à alíquota zero. A sentença e o acórdão da Turma afirmaram o direito aos créditos de IPI decursivos da aquisição com desoneração (isenção, não tributação ou tributação à alíquota zero) de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e o decisum do STF abarca esse universo.
9. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
10. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20040500003075906, EIAC334712/06/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 552)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de contradição e omissão, opostos contra acórdão, nos termos do qual se deu provimento a embargos infringentes interpostos pela Fazenda Nacional, julgando-se improcedente pretensão de incidência de correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não tributados, tributados à alíquota zero ou isentos.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Não procede o argumento da contradição, fundado que foi no fato de ter sido negada a aplicação de correção monetária com base na não materialização de resistência injustificada do ente público (em vista do entendimento do STF), a despeito de a Turma da Corte Regional ter reconhecido o direito ao crédito de IPI sobre o qual deveria incidir a atualização.
5. Não houve modificação do julgado da Turma, que reconheceu o direito ao crédito de IPI, mesmo porque não abrangida, tal questão, pelos limites da discussão travada nos infringentes e a despeito, inclusive, da compreensão do Relator destes embargos no sentido de ser manifestamente indevido tal crédito presumido de IPI. O que ocorreu foi, no que toca especificamente à correção monetária, o reconhecimento de inexistência de resistência injustificada pela autoridade fazendária, com sustentáculo em pronunciamento do STF, não se perfazendo a condição que autorizaria o deferimento da atualização pretendida, motivo pelo qual ela foi afastada.
6. A questão trazida pela embargante para justificar a existência de contradição, em verdade, foi debatida explicitamente quando do julgamento plenário dos infringentes, segundo notas taquigráficas, manifestando-se a real intenção da recorrente - o reexame -, que não se coaduna com os limites do recurso manejado.
7. "A contradição autorizadora dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Assim, não há falar em contradição entre o acórdão embargado e outros julgamentos, proferidos no mesmo ou em outros processos" (STJ, Primeira Turma, EEARES 636344/PB, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 28.08.2007, publ. em DJ de 01.10.2007).
8. Não se acata alegação de omissão do julgado, fundada no fato da desconsideração de que o julgado do STF, invocado como razão de se concluir pela não ocorrência de resistência injustificada, não abarcaria os insumos adquiridos com tributação e isentos, mas apenas os não tributados e os tributados à alíquota zero. A sentença e o acórdão da Turma afirmaram o direito aos créditos de IPI decursivos da aquisição com desoneração (isenção, não tributação ou tributação à alíquota zero) de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e o decisum do STF abarca esse universo.
9. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
10. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20040500003075906, EIAC334712/06/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 552)
Data do Julgamento
:
24/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC334712/06/AL
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148413
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/12/2007 - Página 552
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 468926 / SC (STJ)RESP 509648 / SC (STJ)AGRESP 635978 / RS (STJ)RE 353657 / PR (STF)RE 370682 / SC (STF)EEARESP 636344 / PB (STJ)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CPC
Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Obraautor:
:
CPC INTERPRETADO
ANTÔNIO CARLOS MARCATO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ART-538 ART-535 ART-458 INC-3 ART-165
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-2
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27
LEG-FED LEI-9882 ANO-1999 ART-11
f LEI-6830 ANO-1980 ART-40
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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