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Jurisprudência


TRF5 200405000030796

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. DOLO DE FRAUDAR O FISCO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. 1. Pratica o crime de descaminho, (artigo 334, caput, do Código Penal), quem importa ou exporta mercadoria proibida ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 2. Segundo a doutrina penal especializada, elemento subjetivo do tipo em exame, é o "pleno conhecimento", por parte do agente, "da introdução ilícita da mercadoria no território brasileiro". 3. A materialidade delitiva é induvidosa, tendo em vista que a firma dos Apelantes importava equipamentos em nome de terceiros, sem nota fiscal e sem o pagamento do imposto devido. 4. Provas que se harmonizam com os demais elementos de convicção e que, no tocante aos depoimentos dos particulares e da apreensão dos produtos de informática, envergam valor probante igual ao das demais provas nas quais se embasou o decreto condenatório. 5. A dosimetria da pena deve ser aplicada respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Código Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguida das circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição de pena. 6. Apelantes que granjearam conceito desfavorável relativamente à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social, sendo normais as outras circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que autoriza a fixação da pena-base em "quantum" acima do mínimo legal. Precedentes. 7. O STF já consagrou a influência dos inquéritos policiais na formação dos antecedentes criminais, sumulando esse entendimento em seu repertório jurisprudencial, através do Informativo nº 28, de 22 a 26 de abril de 1996: "a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possa ser levada à conta de maus antecedentes."(JSTF 232/274). 8. Redução da pena-base em face de serem favoráveis aos Apelantes, a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. 9. Apelantes cujas penas foram reduzidas para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O lapso temporal a ser considerado, é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 10. Possibilidade de ser decretada a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), em conformidade com o disposto na parágrafo 2º, do art. 110, do CP, tendo-se em conta o lapso transcorrido entre a data da sentença condenatória e a data da prolação do Acórdão. 11. Prescrição que tem por base a pena em concreto uma vez que, à pena imposta aos Apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110 do Código Penal, lapso que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data da sentença condenatória (29.10.2003) e a data da prolação do Acórdão (2009). 12. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara. (PROCESSO: 200405000030796, ACR3603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 46)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR3603/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210632
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/12/2009 - Página 46
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 504/PE (TRF5)ACR 9201132514/MG (TRF1)ACR 1412/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Código Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 9ª edição, págs. 1116 Autor: Guilherme de Souza Nucci
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 (CAPUT) PAR-1 LET-C PAR-3 ART-59 ART-580 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 LEG-FED SUM-146 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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