TRF5 200405000030796
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. DOLO DE FRAUDAR O FISCO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Pratica o crime de descaminho, (artigo 334, caput, do Código Penal), quem importa ou exporta mercadoria proibida ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
2. Segundo a doutrina penal especializada, elemento subjetivo do tipo em exame, é o "pleno conhecimento", por parte do agente, "da introdução ilícita da mercadoria no território brasileiro".
3. A materialidade delitiva é induvidosa, tendo em vista que a firma dos Apelantes importava equipamentos em nome de terceiros, sem nota fiscal e sem o pagamento do imposto devido.
4. Provas que se harmonizam com os demais elementos de convicção e que, no tocante aos depoimentos dos particulares e da apreensão dos produtos de informática, envergam valor probante igual ao das demais provas nas quais se embasou o decreto condenatório.
5. A dosimetria da pena deve ser aplicada respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Código Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguida das circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição de pena.
6. Apelantes que granjearam conceito desfavorável relativamente à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social, sendo normais as outras circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que autoriza a fixação da pena-base em "quantum" acima do mínimo legal. Precedentes.
7. O STF já consagrou a influência dos inquéritos policiais na formação dos antecedentes criminais, sumulando esse entendimento em seu repertório jurisprudencial, através do Informativo nº 28, de 22 a 26 de abril de 1996: "a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possa ser levada à conta de maus antecedentes."(JSTF 232/274).
8. Redução da pena-base em face de serem favoráveis aos Apelantes, a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
9. Apelantes cujas penas foram reduzidas para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O lapso temporal a ser considerado, é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Possibilidade de ser decretada a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), em conformidade com o disposto na parágrafo 2º, do art. 110, do CP, tendo-se em conta o lapso transcorrido entre a data da sentença condenatória e a data da prolação do Acórdão.
11. Prescrição que tem por base a pena em concreto uma vez que, à pena imposta aos Apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110 do Código Penal, lapso que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data da sentença condenatória (29.10.2003) e a data da prolação do Acórdão (2009).
12. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara.
(PROCESSO: 200405000030796, ACR3603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 46)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. DOLO DE FRAUDAR O FISCO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Pratica o crime de descaminho, (artigo 334, caput, do Código Penal), quem importa ou exporta mercadoria proibida ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
2. Segundo a doutrina penal especializada, elemento subjetivo do tipo em exame, é o "pleno conhecimento", por parte do agente, "da introdução ilícita da mercadoria no território brasileiro".
3. A materialidade delitiva é induvidosa, tendo em vista que a firma dos Apelantes importava equipamentos em nome de terceiros, sem nota fiscal e sem o pagamento do imposto devido.
4. Provas que se harmonizam com os demais elementos de convicção e que, no tocante aos depoimentos dos particulares e da apreensão dos produtos de informática, envergam valor probante igual ao das demais provas nas quais se embasou o decreto condenatório.
5. A dosimetria da pena deve ser aplicada respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Código Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, seguida das circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição de pena.
6. Apelantes que granjearam conceito desfavorável relativamente à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social, sendo normais as outras circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que autoriza a fixação da pena-base em "quantum" acima do mínimo legal. Precedentes.
7. O STF já consagrou a influência dos inquéritos policiais na formação dos antecedentes criminais, sumulando esse entendimento em seu repertório jurisprudencial, através do Informativo nº 28, de 22 a 26 de abril de 1996: "a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possa ser levada à conta de maus antecedentes."(JSTF 232/274).
8. Redução da pena-base em face de serem favoráveis aos Apelantes, a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
9. Apelantes cujas penas foram reduzidas para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O lapso temporal a ser considerado, é o previsto no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Possibilidade de ser decretada a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), em conformidade com o disposto na parágrafo 2º, do art. 110, do CP, tendo-se em conta o lapso transcorrido entre a data da sentença condenatória e a data da prolação do Acórdão.
11. Prescrição que tem por base a pena em concreto uma vez que, à pena imposta aos Apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110 do Código Penal, lapso que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data da sentença condenatória (29.10.2003) e a data da prolação do Acórdão (2009).
12. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara.
(PROCESSO: 200405000030796, ACR3603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 46)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR3603/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210632
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/12/2009 - Página 46
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 504/PE (TRF5)ACR 9201132514/MG (TRF1)ACR 1412/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Código Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 9ª edição, págs. 1116
Autor: Guilherme de Souza Nucci
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 (CAPUT) PAR-1 LET-C PAR-3 ART-59 ART-580 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
LEG-FED SUM-146 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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