TRF5 200405000047784
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara - RN, que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente a pretensão deduzida por Francisco Pedro Lopes e Maria Simão Bezerra Lopes com o fim de verem reconhecida a prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de terra medindo 26,40 hectares, denominada Sítio Sobradinho, localizada no Município de Açu/RN, que foi objeto do Decreto expropriatório nº 87.987/82 do DNOCS.
2. No caso em apreço, é de se manter a sentença apelada, que, diante do conjunto probatório juntado aos autos, decidiu os requerentes, em 23 de dezembro de 1982, data da edição do decreto expropriatório Nº 87.987/82 do DNOCS, já haviam implementado os requisitos para obterem a declaração do domínio sobre o imóvel em questão, por meio da prescrição aquisitiva, com base no que dispõe os arts. 550 e 552 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos.
3. A parte ré, sempre que instada a se manifestar nos autos, não refutou os elementos fáticos da posse hábil a ensejar a usucapião no caso em apreço.
4. Ante a demonstração da existência de posse mansa e pacífica do bem imóvel em tela, por mais de vinte anos, é de se reconhecer o direito à aquisição por usucapião extraordinário, na forma do art. 550 do Código Civil de 1916.
5. Mantêm-se também os honorários fixados pela sentença vergastada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que não desbordaram dos parâmetros legais. Com efeito, pois, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma eqüitativa, conforme disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000047784, AC335694/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1395)
Ementa
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara - RN, que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente a pretensão deduzida por Francisco Pedro Lopes e Maria Simão Bezerra Lopes com o fim de verem reconhecida a prescrição aquisitiva decorrente da posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de terra medindo 26,40 hectares, denominada Sítio Sobradinho, localizada no Município de Açu/RN, que foi objeto do Decreto expropriatório nº 87.987/82 do DNOCS.
2. No caso em apreço, é de se manter a sentença apelada, que, diante do conjunto probatório juntado aos autos, decidiu os requerentes, em 23 de dezembro de 1982, data da edição do decreto expropriatório Nº 87.987/82 do DNOCS, já haviam implementado os requisitos para obterem a declaração do domínio sobre o imóvel em questão, por meio da prescrição aquisitiva, com base no que dispõe os arts. 550 e 552 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos.
3. A parte ré, sempre que instada a se manifestar nos autos, não refutou os elementos fáticos da posse hábil a ensejar a usucapião no caso em apreço.
4. Ante a demonstração da existência de posse mansa e pacífica do bem imóvel em tela, por mais de vinte anos, é de se reconhecer o direito à aquisição por usucapião extraordinário, na forma do art. 550 do Código Civil de 1916.
5. Mantêm-se também os honorários fixados pela sentença vergastada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que não desbordaram dos parâmetros legais. Com efeito, pois, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma eqüitativa, conforme disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000047784, AC335694/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1395)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC335694/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152966
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1395
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 385125 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-550 ART-552
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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