TRF5 200405000049902
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição de fundo de direito rechaçada. Súmula nº 85, do STJ.
2. A jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade de servidor ocupante do cargo de Técnico do Tesouro Nacional se aposentar com proventos correspondentes à remuneração de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
3. "Exercendo atividades profissionais distintas, além das diferentes exigências para suas investiduras, não há como se admitir sejam o Técnico do Tesouro Nacional e o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional integrantes da mesma carreira." (STJ - Resp nº 341345-PB, Rel. Min. Edson Vidigal).
4. Honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), pro rata. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200405000049902, AC336224/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 627)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição de fundo de direito rechaçada. Súmula nº 85, do STJ.
2. A jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade de servidor ocupante do cargo de Técnico do Tesouro Nacional se aposentar com proventos correspondentes à remuneração de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
3. "Exercendo atividades profissionais distintas, além das diferentes exigências para suas investiduras, não há como se admitir sejam o Técnico do Tesouro Nacional e o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional integrantes da mesma carreira." (STJ - Resp nº 341345-PB, Rel. Min. Edson Vidigal).
4. Honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), pro rata. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200405000049902, AC336224/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 627)
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC336224/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128200
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/12/2006 - Página 627
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 341345 / PB (STJ)ERESP 169802 / DF (STJ)RESP 460608 / SE 9STJ)RE 219484 / PE (STF)RESP 175806 / DF (STJ)RESP 161702 / DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-184 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
LEG-FED DEL-2225 ANO-1985 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-541 PAR-ÚNICO ART-485 INC-5
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-192 INC-2 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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