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Jurisprudência


TRF5 200405000060338

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A cessão do servidor Emiliano Nogueira de Melo constitui modalidade precária de lotação, de sorte que a determinação do retorno do servidor ao Órgão de origem é ato adstrito ao âmbito do poder discricionário da Administração e, portanto, não susceptível de controle do Judiciário, salvo comprovado vício de finalidade, o que não é o caso dos autos. 2. Não se colhe dos autos prova de que a companheira do impetrante tivesse sido transferida para o Estado do Ceará, de modo a amparar a licença do impetrante para acompanhá-la e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, nos termos do parágrafo 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. A propósito, o citado parágrafo condiciona a lotação provisória ao exercício de atividade compatível com o cargo do servidor. E, ao que consta dos autos, o impetrante exerce, no IBAMA, atribuições incompatíveis com o seu cargo, "compondo equipes de Fiscais, quando o seu cargo é de atividades meramente burocráticas (art. 117, XVII, Lei nº 8.112/90)" [Informações prestadas pelo próprio IBAMA], fato esse que já desautoriza a sua permanência provisória nesse órgão. 3. "Não se admite a comprovação "a posteriori" do alegado na inicial (RJTJESP 112/225); "com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções" (STJ - 2ª Turma, RMS 929/SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.05.91, DJU 24.6.91). 4. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200405000060338, AMS87263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 105)

Data do Julgamento : 04/12/2008
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS87263/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183855
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 105
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RMS 929/SE (STJ)ERESP 144770/PR (STJ)RESP 674679/PE (STJ)AC 300622/CE (TRF5)MS 218932/DF (STF)AC 333076/AL (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-84 PAR-1 PAR-2 ART-117 INC-17 ART-36 PAR-ÚNICO INC-3 LET-A CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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