TRF5 200405000060491
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES FGR (LEI 8.216/91) E GADF (LEI DELEGADA nº 13/92) INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação do INSS, à decisão singular que julgou procedente em parte o pedido dos impetrantes, apenas para o fim de determinar a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus.
2. Cumpre gizar que, no caso em tela, não se está a discutir, como assim entendeu o julgador singular, a legalidade ou não do ato praticado pela Administração que afastou dos proventos dos impetrantes a indevida acumulação da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), mas sim, e tão-somente, a impossibilidade de proceder-se os descontos dos valores recebidos de boa-fé pelos impetrantes, conforme se depreende do pedido deduzido no presente writ.
3. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
4. É consabido que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, à Administração é conferido o prazo de 05 (cinco) anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis (...), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Resta patente, na vexata quaestio, o poder-dever da Administração em reduzir os proventos auferidos pela Impetrante.
5. Entrementes, tal direito não lhe confere, o poder-dever de descontar daqueles proventos os valores pagos a maior, eis que os Impetrantes os perceberam de boa-fé e ainda em razão de se revestirem de inequívoca natureza alimentar.
6. Modificação da decisão singular, no quanto determinou a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus, determinando-se, em contrapartida, a impossibilidade da autoridade Impetrada proceder quaisquer descontos nos proventos percebidos pelos impetrantes, em face da boa-fé que embasou tais recebimentos.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000060491, AMS87269/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2007 - Página 707)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES FGR (LEI 8.216/91) E GADF (LEI DELEGADA nº 13/92) INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação do INSS, à decisão singular que julgou procedente em parte o pedido dos impetrantes, apenas para o fim de determinar a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus.
2. Cumpre gizar que, no caso em tela, não se está a discutir, como assim entendeu o julgador singular, a legalidade ou não do ato praticado pela Administração que afastou dos proventos dos impetrantes a indevida acumulação da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), mas sim, e tão-somente, a impossibilidade de proceder-se os descontos dos valores recebidos de boa-fé pelos impetrantes, conforme se depreende do pedido deduzido no presente writ.
3. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
4. É consabido que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, à Administração é conferido o prazo de 05 (cinco) anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis (...), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Resta patente, na vexata quaestio, o poder-dever da Administração em reduzir os proventos auferidos pela Impetrante.
5. Entrementes, tal direito não lhe confere, o poder-dever de descontar daqueles proventos os valores pagos a maior, eis que os Impetrantes os perceberam de boa-fé e ainda em razão de se revestirem de inequívoca natureza alimentar.
6. Modificação da decisão singular, no quanto determinou a autoridade impetrada que restabeleça o pagamento àqueles, das gratificações FGR e GADF desde o ato de exclusão (outubro de 1998) até maio de 2002, data da primeira conclusão para o julgamento deste mandamus, determinando-se, em contrapartida, a impossibilidade da autoridade Impetrada proceder quaisquer descontos nos proventos percebidos pelos impetrantes, em face da boa-fé que embasou tais recebimentos.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000060491, AMS87269/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2007 - Página 707)
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS87269/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147528
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/11/2007 - Página 707
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 663831/DF (STJ)AGRESP 711995/RS (STJ)AMS 90652/CE (TRF5)AMS 90719/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8216 ANO-1991
LEG-FED LDL-13 ANO-1992
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46
LEG-FED SUM-106 (TCU)
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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