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Jurisprudência


TRF5 200405000079270

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO. NATUREZA SUBJETIVA. CULPA. PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL. SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AFASTAR A DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL E DANOS ESTÉTICOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. INDEXAÇÃO DA PENSÃO CIVIL AOS REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS. 1. A jurisprudência do STF tem entendido que, tratando-se "de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (STF, 2.ª Turma, RE n.º 179.147/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.1998). 2. O fato de o trecho de rodovia federal no qual ocorrido o acidente de trânsito com o Apelado (colisão com vaca que se encontrava sobre a pista) estar localizado em área urbana ou de transição urbana (entre os Municípios de João Pessoa e Cabedelo/PB), com grande fluxo de veículos, e da existência notória, conforme afirmado na sentença apelada, de animais na região, não é, ao contrário do sustentado pela UNIÃO, suficiente para afastar o seu dever de fiscalização da presença desses animais na rodovia, mas, como, também, entendido pela sentença apelada, é causa de incremento desse dever no sentido de adoção de providências preventivas (atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada para evitar ou minimizar a circulação de animais na pista de rolamento e instalação de sinalização indicativa da presença de animais). 3. O não cumprimento desse dever, como afirmado na sentença apelada, pela não tomadas das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, a qual, conforme o precedente do STF acima mencionado é suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva da UNIÃO pela conduta omissiva de seus agentes, sem necessidade de individualização da culpa (por negligência, imprudência ou imperícia). 4. Os danos físicos e à capacidade laboral do Apelado, sofridos por este em decorrência do acidente descrito no boletim de ocorrência da PRF de fls. 19/20, estão devidamente demonstrados pelo laudo pericial de fl. 135 (deformidade intensa da região craniana e face, com afundamento da região frontal e comprometimento do globo ocular direito, com perda da visão, e lacrimejamento constante do olho esquerdo, possivelmente devido ao seu uso excessivo), razão pela qual, caracterizada a conduta omissiva e a falha na prestação do serviço público pela UNIÃO, na forma acima, bem como o nexo causal entre estas, o acidente de trânsito sofrido pelo Apelado e os danos físicos indicados, mostra-se correta a responsabilização civil da UNIÃO por esses danos. 5. O ônus da prova de fatos excludentes da responsabilidade subjetiva do Estado pelo ato omissivo de seus agentes acima descrito, caracterizado como falha na prestação do serviço público, tal como a culpa exclusiva do Apelado, ou aptos a ensejar a redução do valor da indenização, tal qual a culpa concorrente deste, é da Apelante, a qual, no entanto, dele não se desincumbiu, não demonstrando, sequer de forma indiciária, que o Apelado estivesse conduzindo seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente em que envolvido, não sendo o fato de o acidente ter ocorrido em trecho urbano ou semi-urbano de rodovia federal e envolvendo animal da espécie bovina apto gerar a presunção dessa situação, bem como não o é a extensão dos danos sofridos pelo Apelado, sobretudo quando não provada pela UNIÃO qual a velocidade máxima permitida no local do acidente e a incompatibilidade, do ponto de vista técnico, com essa extensão. 6. O art. 936 do CC/02, ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos os danos por ele produzidos, não afasta a responsabilidade da UNIÃO pela falha na prestação do serviço público constatada, gerando, apenas, a possibilidade de responsabilização solidária daquele, o que, no entanto, não impede que o Apelado litigue apenas contra a UNIÃO, por escolha sua. 7. Embora, em relação ao olho esquerdo do Apelado, o laudo pericial de fl. 135 indique a existência de lacrimejamento em decorrência, possivelmente, de seu uso excessivo, a vinculação que ele faz entre esse fato e o uso do computador, por trabalhar o Apelado com informática, é apenas de contribuição deste uso àquele fato e não, de que este seria o fator determinante exclusivo da ocorrência daquele, razão pela qual não resta demonstrado que o afastamento dessa causa (uso do computador) pela concessão ao Apelado de pensão vitalícia viria a fazer cessar o dano estético (sob prisma funcional) sofrido pelo Apelado quanto a esse olho. 8. Não resta, assim, indevida a fixação de indenização por esse dano estético realizada pela sentença, devendo ser ressaltado que o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ela fixado abrange não apenas esse dano, mas, também, aqueles decorrentes das lesões físicas no crânio e face. 9. Os valores fixados a título de pensão civil vitalícia (até os 65 - sessenta e cinco - anos de idade) (R$ 490,00 - quatrocentos e noventa reais), indenização por danos estéticos decorrentes da perda da visão do olho direito (R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais) e do comprometimento do olho esquerdo e lesões do crânio e da face (R$ 24.000,00 - vinte e quatro mil reais) mostram-se razoáveis e adequados à indenização dos danos sofridos pelo Apelado, não sendo excessivos. 10. Merece, no entanto, reforma a sentença apelada quanto à indexação da pensão vitalícia aos reajustes do salário mínimo, em face da ofensa ao art. 7.º, inciso IV, da CF/88, devendo, por ter o Apelado atividades na iniciativa privada, ser essa indexação vinculada ao reajustamento dos benefícios previdenciários do RGPS. 11. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para reformar, em parte, a sentença apelada, afastando a indexação da pensão vitalícia aos reajustes do salário mínimo e determinando que observe ela os reajustamentos dos benefícios previdenciários do RGPS. (PROCESSO: 200405000079270, AC337174/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 186)

Data do Julgamento : 08/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC337174/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203996
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 186
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 179147/SP (STF)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-936 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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