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Jurisprudência


TRF5 200405000082826

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL. REGIME DE PREÇOS. PORTARIA MF N.º 102/98. PREVISÃO DE LIBERAÇÃO EM DATA FUTURA. EXPECTATIVA DE DIREITO. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MF N.º 275/98. ANTERIORIDADE AO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIOREMENTE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Dos três contratos objeto desta ação, um não tinha termo final de vigência pré-fixado (o firmado com a TEXACO - fls.28/33, com validade de 16 meses a partir da liberação da comercialização de álcool, conforme nele fixado) e dois tinham (os firmados com a TOTAL e com a DISLUB - fls. 42/50, abrangendo o período de novembro/98 a outubro/99). 2. Em relação a nenhum deles houve a perda de objeto desta ação alegada pela UNIÃO em sua apelação, pois: (a) foi concedida liminar recursal em agravo de instrumento nos autos - fls. 124/126, autorizando a comercialização na forma requerida pela Autora, o que, mesmo em face da posterior revogação dessa liminar, alguns meses depois, fls. 145/153, faz permanecer o interesse de agir da Autora em sua pretensão declaratória em relação ao período em que realizadas operações sobre o pálio dessa liminar; e (b) quanto ao contrato com a TEXACO, não havia termo final pré-fixado que ensejasse a extinção automática das relações por ele regidas. 3. Da Portaria MF n.º 102/98, que previu a comercialização de álcool sob regime de preços liberados a partir de 1.º11.1998, não decorreu o direito adquirido a essa comercialização em momento anterior a essa data, mas mera expectativa de que essa liberação viesse a ocorrer no termo ali referido, razão pela qual os contratos firmados antes daquela data com base nessa expectativa de direito não se caracterizam como ato jurídico perfeito para fins de estarem alijados das alterações normativas realizadas pela Portaria MF n.º 275/98 antes daquele momento temporal, pois firmados sob a premissa de que naquela data futura o referido direito se concretizaria, o que não veio a ocorrer, pois, antes de sua aquisição foi a respectiva previsão que gerava a expectativa de sua ocorrência revogada. 4. O que houve, no caso, foi frustração de expectativa de direito e não, violação a direito adquirido, razão pela qual não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração da data de liberação do regime de preços da comercialização de álcool realizada pela Portaria MF n.º 275/98 antes da data fixada pela Portaria MF n.º 102/98. 5. Não provimento da apelação e dou provimento da remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial na parte que fora acolhido pela sentença apelada, com a condenação da Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC. (PROCESSO: 200405000082826, AC337816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 123)

Data do Julgamento : 17/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC337816/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201771
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 123
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-102 ANO-1998 (MF) LEG-FED PRT-275 ANO-1998 (MF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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