TRF5 200405000084689
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO À INEXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios tem a finalidade de remunerar o advogado da parte vencedora, que despendeu esforços para a defesa do direito, que foi, ao final, reconhecido. Assim, se a parte precisou contratar advogado para defendê-la contra a Ação de Execução Fiscal, deve a parte vencida, que demandou desnecessariamente a parte vencedora, suportar os ônus da sucumbência.
2. Embora a Súmula 153 do STJ se refira à condenação em honorários advocatícios da exeqüente, quando esta desiste da Ação Executiva contra a qual já foi interposto Embargos do Devedor, deve ser aplicada analogicamente ao caso, já que o fundamento que embasa o referido enunciado é o mesmo que permite a condenação naquelas verbas quando a Objeção à Inexecutividade é julgada procedente, qual seja, a remuneração do causídico da parte vencida, que teve que despender esforços, tempo e dinheiro para promover a defesa do seu cliente, imprescindível para a vitória ao final alcançada. Precedentes do STJ: REsp. 737.067-AL, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 22.05.06, p. 198; REsp. 787.429-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 04.05.06, p. 145.
3. Honorários advocatícios em favor do particular fixados em R$ 1.000,00.
4. Agravo a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000084689, AG54927/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1317)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO À INEXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios tem a finalidade de remunerar o advogado da parte vencedora, que despendeu esforços para a defesa do direito, que foi, ao final, reconhecido. Assim, se a parte precisou contratar advogado para defendê-la contra a Ação de Execução Fiscal, deve a parte vencida, que demandou desnecessariamente a parte vencedora, suportar os ônus da sucumbência.
2. Embora a Súmula 153 do STJ se refira à condenação em honorários advocatícios da exeqüente, quando esta desiste da Ação Executiva contra a qual já foi interposto Embargos do Devedor, deve ser aplicada analogicamente ao caso, já que o fundamento que embasa o referido enunciado é o mesmo que permite a condenação naquelas verbas quando a Objeção à Inexecutividade é julgada procedente, qual seja, a remuneração do causídico da parte vencida, que teve que despender esforços, tempo e dinheiro para promover a defesa do seu cliente, imprescindível para a vitória ao final alcançada. Precedentes do STJ: REsp. 737.067-AL, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 22.05.06, p. 198; REsp. 787.429-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 04.05.06, p. 145.
3. Honorários advocatícios em favor do particular fixados em R$ 1.000,00.
4. Agravo a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000084689, AG54927/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1317)
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG54927/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119493
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/07/2006 - Página 1317
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AGA 669068 / MG (STJ)RESP 611253 / BA (STJ)RESP 787429 / SP (STJ)RESP 737067 / AL (STJ)EDRESP 698026 / CE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-153 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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