TRF5 200405000095869
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE CARGOS. ART. 37, IV, DA CF.
- Ação proposta por candidatos a cargos da Polícia Federal, que se insurgem contra a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas quando ainda válido o concurso ao qual se submeteram e foram aprovados.
- Voto vencido que acata a prescrição do direito de ação, com base no art. 11 do Decreto-Lei nº 2320/87, que estabelece o prazo prescricional do direito de ação contra ato do processo seletivo.
- Entretanto, a presente ação não visa a atacar um ato do concurso e sim um ato posterior, que deflagrou novo processo seletivo, quando já existiam vagas e candidatos aprovados para a ocupação das mesmas.
- Em que pese a Administração ter o poder discricionário para determinar a oportunidade e a conveniência do preenchimento do cargo, ao anunciar a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas já existentes e havendo concurso válido com candidatos aprovados, faz surgir direito subjetivo dos candidatos aprovados à nomeação, porque demonstrada a necessidade de provimento dos cargos. Art. 37, IV, da CF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000095869, AC338532/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 763)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE CARGOS. ART. 37, IV, DA CF.
- Ação proposta por candidatos a cargos da Polícia Federal, que se insurgem contra a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas quando ainda válido o concurso ao qual se submeteram e foram aprovados.
- Voto vencido que acata a prescrição do direito de ação, com base no art. 11 do Decreto-Lei nº 2320/87, que estabelece o prazo prescricional do direito de ação contra ato do processo seletivo.
- Entretanto, a presente ação não visa a atacar um ato do concurso e sim um ato posterior, que deflagrou novo processo seletivo, quando já existiam vagas e candidatos aprovados para a ocupação das mesmas.
- Em que pese a Administração ter o poder discricionário para determinar a oportunidade e a conveniência do preenchimento do cargo, ao anunciar a realização de novo concurso para o preenchimento de vagas já existentes e havendo concurso válido com candidatos aprovados, faz surgir direito subjetivo dos candidatos aprovados à nomeação, porque demonstrada a necessidade de provimento dos cargos. Art. 37, IV, da CF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000095869, AC338532/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 763)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC338532/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123175
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 763
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AG 21444/CE (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED DEL-2320 ANO-1987 ART-11
LEG-FED PRT-1732 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
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