TRF5 200405000097222
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora é indiscutível, por força da Portaria nº 216/94 do Diretor-Geral da Polícia Federal, segundo a qual ao Impetrado compete controlar rigorosamente o comparecimento ao trabalho e assinatura do ponto pelos substituídos, com a finalidade de envio das faltas ao Setor de Pessoal competente para promover o desconto do(s) dia(s) não trabalhado(s).
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser auto-aplicável o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, sendo indispensável a edição de lei específica que regule o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 22/11/1996).
4. É pacífico o entendimento do STJ de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (...)" (STJ - Corte Especial - Rel. Min. Edson Vidigal - J. em 17.11.2004 - DJ de 09.02.2005 p. 165).
5. Precedentes da 1ª Turma2.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200405000097222, AG55239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 875)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora é indiscutível, por força da Portaria nº 216/94 do Diretor-Geral da Polícia Federal, segundo a qual ao Impetrado compete controlar rigorosamente o comparecimento ao trabalho e assinatura do ponto pelos substituídos, com a finalidade de envio das faltas ao Setor de Pessoal competente para promover o desconto do(s) dia(s) não trabalhado(s).
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser auto-aplicável o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, sendo indispensável a edição de lei específica que regule o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 22/11/1996).
4. É pacífico o entendimento do STJ de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (...)" (STJ - Corte Especial - Rel. Min. Edson Vidigal - J. em 17.11.2004 - DJ de 09.02.2005 p. 165).
5. Precedentes da 1ª Turma2.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200405000097222, AG55239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 875)
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG55239/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115748
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 875
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 364543/RN (TRF5)AC 285367/PE (TRF5)AMS 83301/PB (TRF5)AMS 77084/PB (TRF5)RESP 200401255063/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-7
LEG-FED PRT-216 ANO-1994
LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-44
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-4
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED MPR-2780 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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