TRF5 20040500009778701
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 798 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
1. Processo devolvido pelo eg. STJ para sanar omissão apontada em embargos de declaração.
2. Sustentou a Fazenda Nacional ausência de apreciação do acórdão em relação à aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 798 do Código de Processo Civil e a da Súmula 212 do STJ, que versam sobre a vedação à compensação tributária.
3. O acórdão proferido não tratou de compensação de crédito tributário. O que ali restou assegurado foi o direito à suspensão da exigibilidade do tributo em face da existência de crédito tributário discutido em ação de conhecimento ajuizada pelo requerente, e que não se confunde com o pleito de compensação do tributo formulado no feito principal.
4. Assim, a decisão proferida pela Turma foi a de suspender a exigibilidade do tributo enquanto pendente de julgamento a ação principal, seara na qual se entendeu discutir a questão relativa à compensação dos valores exigidos a título de PIS.
5. Não se desconhece os precedentes deste Tribunal e do eg. STJ no sentido de entender, ao analisar casos análogos, que o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo encerra, na verdade, a pretensão de compensação tributária. No entanto, a via apertada dos embargos declaratórios não admitiria qualquer alteração no julgado além das hipóteses previstas no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão) ou, ainda, para reparar erro material, situações essas não configuradas no presente caso.
6. Ainda que se reconhecesse estar-se diante, efetivamente, de pleito de compensação tributária, não foi esse o posicionamento adotado no julgamento da apelação e contra o qual se interpôs os embargos de declaração ora apreciados.
7. Acaso se pretenda a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento acima exposto, tal pleito só poderá ser veiculado através de recurso apto a impugnar a correção da decisão.
8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20040500009778701, EDAC339215/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 21)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 798 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
1. Processo devolvido pelo eg. STJ para sanar omissão apontada em embargos de declaração.
2. Sustentou a Fazenda Nacional ausência de apreciação do acórdão em relação à aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 798 do Código de Processo Civil e a da Súmula 212 do STJ, que versam sobre a vedação à compensação tributária.
3. O acórdão proferido não tratou de compensação de crédito tributário. O que ali restou assegurado foi o direito à suspensão da exigibilidade do tributo em face da existência de crédito tributário discutido em ação de conhecimento ajuizada pelo requerente, e que não se confunde com o pleito de compensação do tributo formulado no feito principal.
4. Assim, a decisão proferida pela Turma foi a de suspender a exigibilidade do tributo enquanto pendente de julgamento a ação principal, seara na qual se entendeu discutir a questão relativa à compensação dos valores exigidos a título de PIS.
5. Não se desconhece os precedentes deste Tribunal e do eg. STJ no sentido de entender, ao analisar casos análogos, que o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo encerra, na verdade, a pretensão de compensação tributária. No entanto, a via apertada dos embargos declaratórios não admitiria qualquer alteração no julgado além das hipóteses previstas no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão) ou, ainda, para reparar erro material, situações essas não configuradas no presente caso.
6. Ainda que se reconhecesse estar-se diante, efetivamente, de pleito de compensação tributária, não foi esse o posicionamento adotado no julgamento da apelação e contra o qual se interpôs os embargos de declaração ora apreciados.
7. Acaso se pretenda a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento acima exposto, tal pleito só poderá ser veiculado através de recurso apto a impugnar a correção da decisão.
8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20040500009778701, EDAC339215/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 21)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC339215/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209040
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 21
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 327043/DF (STJ)ERESP 399497/SC (STJ)RESP 929448 (STJ)RESP 650219 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-151
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798 ART-535 INC-2 ART-541
LEG-FED SUM-212 (STJ)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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