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Jurisprudência


TRF5 200405000098172

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 21.03.96, onde consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante; a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caucaia-CE, atestando o trabalho no campo no período de 1986 a 1996, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora. 3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa SELIC na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa SELIC e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ). 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa Selic, e Apelação do particular parcialmente provida, para elevar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 10%, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200405000098172, AC339042/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 715)

Data do Julgamento : 06/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC339042/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148141
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 715
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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