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Jurisprudência


TRF5 200405000162378

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO A CARGO DA CEF. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. 1 - Preceitua o Estatuto do Advogado que a transação efetivada pela parte à revelia do advogado é ineficaz quanto aos honorários, seja os sucumbenciais, seja os contratuais, pois a mesma não tem o poder de disponibilidade de tal verba, não podendo renunciá-la, por trata-se de direito autônomo do advogado. 2 - A Lei Complementar 110/01, que instituiu as contribuições sociais e autorizou os créditos de complemento de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, em seu art. 7º, possibilitou ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária, firmar transação a ser homologada no juízo competente. 3 - Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acresceu o parágrafo 2º ao art. 6º, da Lei 9.469/97, em seu art. 3º, dispôs que "O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado." 4 - Por outro lado, como forma de resguardar o cumprimento ao texto legal e ainda, cientificar as partes quanto à responsabilidade pelos os honorários advocatícios sucumbenciais, o Termo de Adesão, objeto de homologação judicial, textualmente previu: "No caso de transação judicial a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 110, correção por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenha sido objeto de condenação judicial", devendo a CEF, entretanto, efetivar a retenção. 5 - "In casu", restando inquestionável que constou do acordo celebrado entre as partes, que as mesmas suportaram o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive os fixados judicialmente, não há falar-se em ofensa ao parágrafo 4º, do art. 24, da Lei 8.906/94, por continuar direito do causídico de se haver no pagamento da verba honorária, desta feita a cargo de seu cliente, assim sendo, inexiste pretensão executiva em relação a tal verba a ser suportada pela CEF. 6 - Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 200405000162378, AG56266/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 741)

Data do Julgamento : 14/02/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG56266/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115526
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/06/2006 - Página 741
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC  156058/AL   (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-7 ART-4 LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-4 ART-23 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-3 ART-158
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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