TRF5 200405000170740
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
1. O Autor foi promovido pela Administração, "em ressarcimento de preterição", em 1995, retroativamente a data em que deveria ter sido promovido e não o foi -1990, porque, na época, se encontrava respondendo a processo criminal, o que, segundo a legislação militar, obstava que se procedesse a sua promoção.
2. Pretensão autoral de ter reconhecido o direito às diferenças vencimentais decorrentes da promoção deferida pela Administração -1990 a1995.
3. Não obstante se reconheça que a Administração procedeu em equívoco ao deferir ao Autor a referida promoção, haja vista que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não equivale à impronúncia ou absolvição do militar para efeito de concessão do direito à promoção por "ressarcimento de preterição", no caso, o referido ato não mais poderá ser desconstituído, eis que já transcorridos mais de 5 (cinco) anos dos fatos.
4. Cumpre a União/Ré demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças pretendidas, existindo controvérsia quanto à sua ocorrência, ainda mais porque é dela o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Inexistência nos autos de comprovação do aludido pagamento. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000170740, AC341358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 1003)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
1. O Autor foi promovido pela Administração, "em ressarcimento de preterição", em 1995, retroativamente a data em que deveria ter sido promovido e não o foi -1990, porque, na época, se encontrava respondendo a processo criminal, o que, segundo a legislação militar, obstava que se procedesse a sua promoção.
2. Pretensão autoral de ter reconhecido o direito às diferenças vencimentais decorrentes da promoção deferida pela Administração -1990 a1995.
3. Não obstante se reconheça que a Administração procedeu em equívoco ao deferir ao Autor a referida promoção, haja vista que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não equivale à impronúncia ou absolvição do militar para efeito de concessão do direito à promoção por "ressarcimento de preterição", no caso, o referido ato não mais poderá ser desconstituído, eis que já transcorridos mais de 5 (cinco) anos dos fatos.
4. Cumpre a União/Ré demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças pretendidas, existindo controvérsia quanto à sua ocorrência, ainda mais porque é dela o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Inexistência nos autos de comprovação do aludido pagamento. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000170740, AC341358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 1003)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC341358/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140613
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2007 - Página 1003
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 333338/PE (TRF5)AC 200072000032032/SC (TRF4)RESP 330741/SC (STJ)MS 330741/SC (STJ)AC 199901000997154/BA (TRF1)RESP 141804/PI (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Obraautor:
:
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-269 INC-2 ART-475 INC-2
LEG-FED DEC-92577 ANO-1986 ART-66 INC-1
LEG-FED DEC-881 ANO-1993 ART-9 PAR-ÚNICO ART-44 INC-10 ART-33
LEG-FED LEI-77920 ANO-1976 ART-18
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED LEI-5821 ANO-1972 ART-10 ART-18
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-6838 ANO-1980
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-40 PAR-5
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPS/GM)
LEG-FED PRT-813 ANO-1994 (MPS/GM)
LEG-FED SUM-19 (TRF1)
LEG-FED SUM-254 (STF)
LEG-FED PRT-49 ANO-1988 (SEF)
LEG-FED PRT-2826 ANO-1994 (EMFA)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Mostrar discussão