TRF5 200405000194409
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199379
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 436
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 99675 (TRF5)AC 445097 (TRF5)ROMS 15585 (STJ)AC 383291 (TRF5)MS 7861 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição.
Autor: Zanella Maria Sylvia Di Pietro,
Obraautor:
:
Direito Administrativo Sancionador. São Paulo, Ed Revista dos Tribunais. 1ª edição.
Fabio Medina Osório.
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-551 ART-535 ART-330 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-7
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-10
LEG-FED RGI-000000 ART-28 INC-8 (TRF5)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-125 ART-126 ART-121
LEG-FED INT-25 (INSS-DC)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-EST LEI-7366 ANO-1980 ART-95 PAR-1 INC-1 INC-2 LET-B INC-4
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-110
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-212 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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