TRF5 200405000224335
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR REFERENTE ÀS BENFEITORIAS COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. O recurso adesivo do particular foi interposto em razão da apelação apresentada pelo INCRA, que é Fazenda Pública para todos os efeitos legais e processuais, de modo que a regra do preparo que está excepcionada pelo art. 511, parágrafo 1º do CPC, deve ser estendida ao recurso aderente, haja vista ser aplicáveis as condições de admissibilidade do recurso principal, inclusive quanto ao preparo, nos termos do parágrafo único do art. 500 do CPC. Precedentes do STJ.
2. O Juiz não está adstrito aos laudos periciais, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, acolhido na sistemática processual civil - art. 131 do CPC, pelo qual, o magistrado tem a liberdade de apreciar as provas e valorá-las segundo os ditames da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Devidamente sopesados as provas periciais e os argumentos vertidos pelas partes na instrução processual, em harmonia com o processo civil democrático, não há o que se reformar na sentença quanto ao valor indenizatório, sendo mantida a condenação do INCRA no pagamento de R$ 876.475,95 (oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de justa indenização.
4. Neste caso concreto, a área do imóvel rural expropriado está registrada como 1.025,0000 hectares, enquanto o próprio assistente técnico do INCRA, em avaliação in loco, encontrou a dimensão de 1.088,9912. Neste contexto, é devida a indenização tendo por base a maior área encontrada em face do direito de extensão assegurado à parte expropriada.
5. Incidência dos juros compensatórios, no percentual de 12%, devidos a partir da imissão na posse do imóvel, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado pelo INCRA e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos da decisão prolatada na ADInMC 2.332-DF.
6. Também verificada a incidência de juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da mora da Fazenda Pública, considerada como tal a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele que o pagamento seria devido, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3365/41.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar à legislação em vigor na época da condenação, atendendo ao princípio do tempus regit actum. Como a sentença se deu em julho de 2003, o percentual fixado deve ser ajustado ao que dispõe o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56, ou seja, o percentual deve variar de 0,5 (meio) a 5% do valor da diferença eventualmente detectada, razão porque fixados em 3% do valor da diferença entre a oferta e o quantum indenizatório da sentença.
8. É devida a devolução dos valores levantados pelo particular expropriado no início da lide, porquanto não foram observados os procedimentos previstos no art. 6 da Lei Complementar nº 76/93. Sentença mantida.
9. Apelação do INCRA improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do expropriado parcialmente provido.
(PROCESSO: 200405000224335, AC343418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 860)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR REFERENTE ÀS BENFEITORIAS COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. O recurso adesivo do particular foi interposto em razão da apelação apresentada pelo INCRA, que é Fazenda Pública para todos os efeitos legais e processuais, de modo que a regra do preparo que está excepcionada pelo art. 511, parágrafo 1º do CPC, deve ser estendida ao recurso aderente, haja vista ser aplicáveis as condições de admissibilidade do recurso principal, inclusive quanto ao preparo, nos termos do parágrafo único do art. 500 do CPC. Precedentes do STJ.
2. O Juiz não está adstrito aos laudos periciais, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, acolhido na sistemática processual civil - art. 131 do CPC, pelo qual, o magistrado tem a liberdade de apreciar as provas e valorá-las segundo os ditames da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Devidamente sopesados as provas periciais e os argumentos vertidos pelas partes na instrução processual, em harmonia com o processo civil democrático, não há o que se reformar na sentença quanto ao valor indenizatório, sendo mantida a condenação do INCRA no pagamento de R$ 876.475,95 (oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de justa indenização.
4. Neste caso concreto, a área do imóvel rural expropriado está registrada como 1.025,0000 hectares, enquanto o próprio assistente técnico do INCRA, em avaliação in loco, encontrou a dimensão de 1.088,9912. Neste contexto, é devida a indenização tendo por base a maior área encontrada em face do direito de extensão assegurado à parte expropriada.
5. Incidência dos juros compensatórios, no percentual de 12%, devidos a partir da imissão na posse do imóvel, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado pelo INCRA e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos da decisão prolatada na ADInMC 2.332-DF.
6. Também verificada a incidência de juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da mora da Fazenda Pública, considerada como tal a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele que o pagamento seria devido, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3365/41.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar à legislação em vigor na época da condenação, atendendo ao princípio do tempus regit actum. Como a sentença se deu em julho de 2003, o percentual fixado deve ser ajustado ao que dispõe o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56, ou seja, o percentual deve variar de 0,5 (meio) a 5% do valor da diferença eventualmente detectada, razão porque fixados em 3% do valor da diferença entre a oferta e o quantum indenizatório da sentença.
8. É devida a devolução dos valores levantados pelo particular expropriado no início da lide, porquanto não foram observados os procedimentos previstos no art. 6 da Lei Complementar nº 76/93. Sentença mantida.
9. Apelação do INCRA improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do expropriado parcialmente provido.
(PROCESSO: 200405000224335, AC343418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 860)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343418/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139991
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 860
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 2332/DF (STF)RESP 8166535/SP (STJ)RESP 802568/SP (STJ)RESP 40220 (STJ)RESP 396361/RS (STJ)RESP 830617/PA (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
Sucessivos
:
PROCESSO: S/N - null/null - null - JULGAMENTO: null - PUBLICAÇÃO: DJ null (Página null) RELATOR: null
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-618 (STF)
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15-B ART-27 PAR-1 ART-20 ART-34 ART-15-A
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-511 PAR-2 PAR-1 ART-500 PAR-ÚNICO ART-475 INC-1 ART-131
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56)
LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-6 PAR-1 ART-12 PAR-2
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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