TRF5 200405000245703
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- De logo, esclareço que não há que se falar em falta de interesse de agir do postulante à míngua de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta de qualquer das condições da ação.
- Cabe assinalar, por pertinente, a existência de erro material no dispositivo da sentença, posto que ao estabelecer que o benefício é devido a contar da data da propositura da ação, reportando-se ao ano de 1997, quando a presente ação foi ajuizada em 1996 (23/04/1996).
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, através dos documentos de fl. 07.
- No presente caso, restou evidenciada a condição de rurícola do autor através de início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento (fl. 10), celebrado em 07/01/1950, onde é qualificado como agricultor, que, corroborado pela prova testemunhal (fls. 78/79 e 222/223), produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprova haver o recorrido completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento da ação em 23/04/1996.
- Outrossim, é mister ressaltar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício previdenciário (art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93), pelo que há que ser cancelado quando da implementação da aposentadoria concedida ao recorrido, devendo os valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso ser descontados da quantia que lhe é devida em face da obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000245703, AC344007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 542)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- De logo, esclareço que não há que se falar em falta de interesse de agir do postulante à míngua de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta de qualquer das condições da ação.
- Cabe assinalar, por pertinente, a existência de erro material no dispositivo da sentença, posto que ao estabelecer que o benefício é devido a contar da data da propositura da ação, reportando-se ao ano de 1997, quando a presente ação foi ajuizada em 1996 (23/04/1996).
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, através dos documentos de fl. 07.
- No presente caso, restou evidenciada a condição de rurícola do autor através de início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento (fl. 10), celebrado em 07/01/1950, onde é qualificado como agricultor, que, corroborado pela prova testemunhal (fls. 78/79 e 222/223), produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprova haver o recorrido completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento da ação em 23/04/1996.
- Outrossim, é mister ressaltar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício previdenciário (art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93), pelo que há que ser cancelado quando da implementação da aposentadoria concedida ao recorrido, devendo os valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso ser descontados da quantia que lhe é devida em face da obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000245703, AC344007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 542)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC344007/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234918
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 542
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-8742 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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