TRF5 200405000275598
Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela.
3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que "ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar". 4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000275598, AG58033/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 354)
Ementa
Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia.
1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia.
2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela.
3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que "ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar". 4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000275598, AG58033/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 354)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG58033/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187819
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 354
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGTR 59414/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-MUN LEI-186 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho