TRF5 200405000276268
DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB's). LICENCIAMENTO. RESTRIÇÕES. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA MESMA SOLUÇÃO. IMPERATIVO DE ISONOMIA E COERÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão objeto do presente recurso já foi apreciada por esta egrégia 3a Turma, por ocasião do julgamento do AGTR 58033/RN, em que a empresa VÉSPER S/A, também atingida pela decisão agravada, postulava a reforma da mesma, valendo-se dos mesmos argumentos aqui deduzidos.
2. Tal acórdão restou assim ementado: "Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia. 1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia. 2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela. 3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que 'ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar'. 4. Agravo de instrumento provido." (AG - Agravo de Instrumento - 58033, 3a Turma, Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ - Data::29/05/2009 - Página::354 - Nº::101)
3. Por imperativo de isonomia e de coerência deste órgão julgador, o entendimento acima exposto precisa ser estendido ao presente caso, sob pena de conferir-se à empresa Vésper S/A injusta vantagem concorrencial sobre a sua litisconsorte - a ora agravante BSE S/A.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000276268, AG58026/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2009 - Página 178)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB's). LICENCIAMENTO. RESTRIÇÕES. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA MESMA SOLUÇÃO. IMPERATIVO DE ISONOMIA E COERÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão objeto do presente recurso já foi apreciada por esta egrégia 3a Turma, por ocasião do julgamento do AGTR 58033/RN, em que a empresa VÉSPER S/A, também atingida pela decisão agravada, postulava a reforma da mesma, valendo-se dos mesmos argumentos aqui deduzidos.
2. Tal acórdão restou assim ementado: "Processual Civil. Direito Ambiental. Telefonia celular. Estações de rádio-base (ERB's). Instalação. Licenciamento Ambiental. Exigência. Ausência de previsão legal. Freqüência de 1 a 30 Hz. Ofensa à saúde humana. Necessidade de perícia. 1. Ausência de previsão legal de exigência de licenciamento ambiental para a atividade de telefonia. 2. A exclusão das operadoras de telecomunicações de seu sinal digital das ondas que oscilem à freqüência de 1 Hz a 30 Hz, é matéria que exige perícia, em instrução, faltando o juízo técnico para a consagração em decisão que enfrenta pedido de antecipação de tutela. 3. Exigência de uma distância de cem metros, estabelecida no decisório fustigado, em contrariedade à norma municipal, a fixar a distância, no caso, de trinta metros. Precedente da Turma espelhada no AGTR 59.414-RN, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a proclamar que 'ainda que seja obrigação do Estado a preservação do meio ambiente, este desiderato não pode, por seus excessos, inibir o normal desenvolvimento das atividades essenciais ao funcionamento da sociedade, máxime em casos como o dos autos, em que as antenas têm relevante função social e são mínimos, senão nenhum, os dados estéticos ou ambientais que podem provocar'. 4. Agravo de instrumento provido." (AG - Agravo de Instrumento - 58033, 3a Turma, Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ - Data::29/05/2009 - Página::354 - Nº::101)
3. Por imperativo de isonomia e de coerência deste órgão julgador, o entendimento acima exposto precisa ser estendido ao presente caso, sob pena de conferir-se à empresa Vésper S/A injusta vantagem concorrencial sobre a sua litisconsorte - a ora agravante BSE S/A.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000276268, AG58026/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2009 - Página 178)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG58026/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203152
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/10/2009 - Página 178
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 58033/RN (TRF5)AG 59414/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-MUN LEI-186 ANO-2001 (NATAL/RN)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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