TRF5 20040500027678501
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 197/198, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. A E. 2ª Turma entendeu que, não tendo o autor demonstrado ter idoneidade moral e funcional satisfatórias ao desempenho do cargo e, ante ao fato de que o edital do concurso de Policial Federal prevê, expressamente, que o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional de caráter eliminatório, tem-se por totalmente improcedente a pretensão autoral de ser nomeado no cargo em tela uma vez que, não atendidos a todos os requisitos exigidos no concurso.
3. Veja-se que ao proferir o voto constante dos autos, restaram apreciados todos os documentos colacionados, inclusive a petição protocolada em 07 de julho de 2000, a qual afasta, tão-somente, a prática de uma das três condutas desabonadoras praticadas pelo autor.
4. Ausência de omissão da E. 2ª Turma quanto à apreciação dos documentos trazidos pelo autor, inclusive, da petição distribuída em 07 de julho de 2000.
5. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
6. Por outro lado, há de observar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20040500027678501, EDAC345679/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 483)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 197/198, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. A E. 2ª Turma entendeu que, não tendo o autor demonstrado ter idoneidade moral e funcional satisfatórias ao desempenho do cargo e, ante ao fato de que o edital do concurso de Policial Federal prevê, expressamente, que o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional de caráter eliminatório, tem-se por totalmente improcedente a pretensão autoral de ser nomeado no cargo em tela uma vez que, não atendidos a todos os requisitos exigidos no concurso.
3. Veja-se que ao proferir o voto constante dos autos, restaram apreciados todos os documentos colacionados, inclusive a petição protocolada em 07 de julho de 2000, a qual afasta, tão-somente, a prática de uma das três condutas desabonadoras praticadas pelo autor.
4. Ausência de omissão da E. 2ª Turma quanto à apreciação dos documentos trazidos pelo autor, inclusive, da petição distribuída em 07 de julho de 2000.
5. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
6. Por outro lado, há de observar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20040500027678501, EDAC345679/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 483)
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC345679/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126706
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 483
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 169073/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CPC
Autor: JOSÉ BARBOSA MOREIRA
Obraautor:
:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-535 INC-1 INC-2 ART-113 ART-475 ART-20 ART-488 INC-2 ART-529
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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