TRF5 200405000287060
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Em relação à autora MARIA DA CONCEIÇÂO PAULINO DA SILVA, consta: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, datada de 1984, fl. 9; recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. A autora MARIA FERREIRA LIMA apresentou aos autos: Certidão de Casamento celebrado em 1957, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.15), condição esta que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; documento do cadastro nacional do trabalhador, informando a profissão da apelante como agricultora, fl. 17, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, com data de 1988, fl. 20; declaração do proprietário do imóvel rural, fl. 21; certidão de atividade rural entre 1960 e 2001, fl. 162. A autora MARIA RODRIGUES DE SOUSA colacionou os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba, desde 1984, fl. 24; documento de cadastramento do trabalhador, onde consta como segurada especial, fl. 26.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à autora MARIA FERREIRA LIMA ao pagamento das parcelas desde o ajuizamento da ação, visto não haver prova nos autos do requerimento administrativo, até a data em que foi implementada a aposentadoria administrativamente.
5. Em relação às autoras MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO DA SILVA E MARIA RODRIGUES DA SILVA, resta reconhecido o direito às aposentadorias pleiteadas, desde a data do ajuizamento da ação, devendo haver o desconto das verbas já pagas a título de amparo social.
6. Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000287060, AC346677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2010 - Página 185)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Em relação à autora MARIA DA CONCEIÇÂO PAULINO DA SILVA, consta: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, datada de 1984, fl. 9; recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. A autora MARIA FERREIRA LIMA apresentou aos autos: Certidão de Casamento celebrado em 1957, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.15), condição esta que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; documento do cadastro nacional do trabalhador, informando a profissão da apelante como agricultora, fl. 17, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, com data de 1988, fl. 20; declaração do proprietário do imóvel rural, fl. 21; certidão de atividade rural entre 1960 e 2001, fl. 162. A autora MARIA RODRIGUES DE SOUSA colacionou os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba, desde 1984, fl. 24; documento de cadastramento do trabalhador, onde consta como segurada especial, fl. 26.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à autora MARIA FERREIRA LIMA ao pagamento das parcelas desde o ajuizamento da ação, visto não haver prova nos autos do requerimento administrativo, até a data em que foi implementada a aposentadoria administrativamente.
5. Em relação às autoras MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO DA SILVA E MARIA RODRIGUES DA SILVA, resta reconhecido o direito às aposentadorias pleiteadas, desde a data do ajuizamento da ação, devendo haver o desconto das verbas já pagas a título de amparo social.
6. Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000287060, AC346677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2010 - Página 185)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC346677/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246755
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/09/2010 - Página 185
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 669324/SP (STJ)RESP 448205/MS (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-142 ART-106 ART-143 INC-2
LEG-FED SUM-6 (TNU/JEF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-149 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 INC-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-2000
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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