TRF5 200405000288441
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996.
4. Tendo a ação sido aforada em 4 de agosto de 1993, não prescreveu o direito dos Apelados Maria Francisca Sales, Helena Belísio da Conceição, Maria Francisca de Moura, Etelvina Rita Constatino, João Machado da Silva, Antônia Ana da Conceição, Etelvina Alves Cavalcanti e Severina Ana da Conceição ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
5. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) em relação aos Autores Alípio Alves Guimarães e Antônia Guedes Morais, eis que cessados os seus benefícios em face do óbito destes e da ausência de substituição processual.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação provida, em parte, somente para mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200405000288441, AC346891/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 628)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996.
4. Tendo a ação sido aforada em 4 de agosto de 1993, não prescreveu o direito dos Apelados Maria Francisca Sales, Helena Belísio da Conceição, Maria Francisca de Moura, Etelvina Rita Constatino, João Machado da Silva, Antônia Ana da Conceição, Etelvina Alves Cavalcanti e Severina Ana da Conceição ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
5. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) em relação aos Autores Alípio Alves Guimarães e Antônia Guedes Morais, eis que cessados os seus benefícios em face do óbito destes e da ausência de substituição processual.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação provida, em parte, somente para mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200405000288441, AC346891/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 628)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC346891/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117481
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 628
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 299919/CE (TRF5)AC 314959/PE (TRF5)AC 266041/PB (TRF5)RESP 478036/PB (STJ)AGA 404938/GO (STJ)RESP 464216/SP (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200105000163254 - AC252377/PB - Terceira Turma - JULGAMENTO: 22/06/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 (Página 655) RELATOR: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 ART-192 PAR-3
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-3 ART-267 INC-4
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8 ART-9
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-1
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 PAR-ÚNICO ART-406 ART-591 ART-1062
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-55 PAR-3
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
LEG-FED SUM-145 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão