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Jurisprudência


TRF5 200405000307381

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. CRIMES DE EVASÃO DE PRESOS COM VIOLÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E ROUBO. CONEXÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NA PERSECUÇÃO PENAL. DELAÇÃO DE CO-RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. CO-AUTORIA. MULTA. RÉU POBRE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. PORTE DE UMA SÓ ARMA. 1. Trata-se de Apelações Criminais, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/PE (fls.2.208/2.235, vol. 9), Dr. Frederico José Pinto de Azevedo, que condenou o réu José Carlos às penas dos arts. 317, parágrafo 1º, e 351, parágrafo 3º, combinados com o art. 69, todos do Código Penal e os réus José Augusto e José Ribamar às dos arts. 157, I, II e V, combinado com o art. 71, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade e não configura intempestividade (art. 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal). 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes de evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333) e roubo (art. 157), quando conexos, se houver interesse da União na persecução penal dos réus que se evadiram de penitenciária estadual. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição da República. 4. Não há nulidade da instrução criminal, por cerceamento ao direito de defesa, quando a delação feita por co-réus, realizada em audiência na qual foi assegurado o princípio do contraditório, somente serviu como mais um elemento de prova para a acusação. 5. Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quando a soma das sanções efetivamente aplicadas, em razão do concurso material, ultrapassar quatro anos (art. 44, I, CP). 6. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) admite o concurso de pessoas. Devem ser considerados co-autores todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a prática do crime (art. 29 do Código Penal). O consórcio com co-réus para evasão do estabelecimento penitenciário, mediante oferecimento de vantagem indevida a funcionário público com o fito de assegurar o êxito da fuga e possibilitar proveito coletivo do resultado, enseja a condenação de todos os co-autores por corrupção ativa, sendo desnecessária a comprovação de que todos, de fato, hajam entregue propina ao funcionário. 7. De acordo com o princípio da reserva legal, não pode o magistrado deixar de aplicar a pena de multa com base em alegação de pobreza do réu, quando o Código Penal previr sua cominação cumulada com pena privativa de liberdade. O art. 50, parágrafo 2º, do CP, assegura a não-incidência da cobrança da sanção pecuniária sobre os bens indispensáveis à sobrevivência do réu. 8. Para a aplicação do disposto no art. 157, parágrafo 2º, I, do CP (roubo qualificado pelo emprego de arma), não é necessária que sejam utilizadas apenas armas de fogo nem que todos os agentes portem arma durante o roubo. Basta a utilização de qualquer espécie de arma (própria ou imprópria), por qualquer um dos agentes. 9. Apelo Criminal do MPF conhecido e provido. Apelos Criminais dos réus conhecidos, mas improvidos. (PROCESSO: 200405000307381, ACR3950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1462)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR3950/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154580
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1462
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 51126/SP (STJ)ACR 3986/PE (TRF5)AGA 632325/SP (STJ)HC 2198/PE (TRF5)ACR 2213/PE (TRF5)ACR 3110/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: TRATADO DE DIREITO PENAL Autor: CÉZAR ROBERTO BITENCOURT
Obraautor: : CURSO DE PROCESSO PENAL EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1 ART-351 PAR-3 ART-69 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-1 INC-3 INC-5 ART-71 ART-333 PAR-ÚNICO ART-44 INC-1 INC-3 ART-29 ART-50 PAR-2 ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3 ART-261 PAR-2 ART-288 ART-297 ART-59 ART-315 ART-289 PAR-1 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-329 ART-44 (ARTS. 329, 29,171, CAPUT) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-600 PAR-4 ART-593 INC-1 ART-386 INC-4 ART-80 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4 ART-5 INC-74 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-28 (ART. 28, CAPUT) LEG-FED SUM-182 (STJ) LEG-FED LEI-9271 ANO-1996 LEG-FED SUM-122 (STJ) LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED LEI-9437 ANO-1997 ART-10 ART-80
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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