TRF5 200405000312959
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
I - AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido, prevista no art. 9.º, parágrafo 1.º, da LC 76/93 como ensejadora da determinação de perícia, deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
2. A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
3. Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
4. Agravo retido a que se nega provimento.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ABATIMENTO DO PREÇO. COLHEITA FEITA PELO EXPROPRIADO. ART. 14 DA LC 76/93. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECRETADA PELO STF. REMESSA A PRECATÓRIO.
1. É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos do art. 27 da Lei de Desapropriação e está em consonância com o art. 12, parágrafo 1.º, da Lei 8.629/93.
2. Abate-se do preço fixado para a desapropriação o valor de safra de cana-de-açúcar colhida quando ainda não se havia o expropriante investido na posse do imóvel.
3. É de se excluir da sentença a ordem judicial para complementação da indenização independentemente de precatório, à vista da inconstitucionalidade ¿ já decretada pelo Plenário do STF ¿ da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,, contida no art. 14 da Lei Complementar 76/93 (RE 247866-CE).
3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Apelação que se provê em parte.
(PROCESSO: 200405000312959, AC347972/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2187)
Ementa
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
I - AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido, prevista no art. 9.º, parágrafo 1.º, da LC 76/93 como ensejadora da determinação de perícia, deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
2. A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
3. Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
4. Agravo retido a que se nega provimento.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ABATIMENTO DO PREÇO. COLHEITA FEITA PELO EXPROPRIADO. ART. 14 DA LC 76/93. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECRETADA PELO STF. REMESSA A PRECATÓRIO.
1. É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos do art. 27 da Lei de Desapropriação e está em consonância com o art. 12, parágrafo 1.º, da Lei 8.629/93.
2. Abate-se do preço fixado para a desapropriação o valor de safra de cana-de-açúcar colhida quando ainda não se havia o expropriante investido na posse do imóvel.
3. É de se excluir da sentença a ordem judicial para complementação da indenização independentemente de precatório, à vista da inconstitucionalidade ¿ já decretada pelo Plenário do STF ¿ da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,, contida no art. 14 da Lei Complementar 76/93 (RE 247866-CE).
3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Apelação que se provê em parte.
(PROCESSO: 200405000312959, AC347972/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2187)
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC347972/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151115
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2187
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 200101000234387 (TRF1)AC 200101000143757 (TRF1)ADI 2332 / DF (STF)RE 106788 / SP (STF)ADI 1187 / DF (STF)RE 247866 / CE (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-9 PAR-1 ART-14 ART-22 ART-13 PAR-1 ART-12 PAR-2 ART-19 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-184 ART-100
LEG-FED DEL-3365 ANO-1940 ART-27 ART-15B
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 PAR-1
LEG-FED MPR-1901 ANO-1999 (30)
LEG-FED SUM-70 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-302 ART-319 ART-330 INC-2 ART-188 ART-475 INC-2 ART-480 ART-481
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001
LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
LEG-FED SUM-12 (STJ)
LEG-FED SUM-561 (STF)
LEG-FED SUM-70 (STJ)
LEG-FED MPR-2079 ANO-2000 (39)
LEG-FED SUM-618 (STF)
LEG-FED SUM-113 (STJ)
LEG-FED SUM-561 (STF)
LEG-FED SUM-617 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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