TRF5 200405000319437
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 31,87%. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE GERAL CONCEDIDO PELO STF - 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. ART.37, X, CF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. Os servidores públicos militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 31,87%, têm direito apenas às diferenças relativamente ao percentual de 28,86%, por ter sido este considerado o índice de revisão geral da remuneração pelo Supremo Tribunal Federal.
4. In casu, assistirá aos autores apenas o direito à percepção do percentual remanescente até o total de 28,86%, haja vista já perceberem o reajuste vencimental de 26,59% calculado com base no soldo de 2º Tenente.
5. Prescrição de fundo de direito rejeitada.
6. Prescrição qüinqüenal acolhida.
7. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
8. Apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200405000319437, AC348434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2006 - Página 490)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 31,87%. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE GERAL CONCEDIDO PELO STF - 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. ART.37, X, CF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. Os servidores públicos militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 31,87%, têm direito apenas às diferenças relativamente ao percentual de 28,86%, por ter sido este considerado o índice de revisão geral da remuneração pelo Supremo Tribunal Federal.
4. In casu, assistirá aos autores apenas o direito à percepção do percentual remanescente até o total de 28,86%, haja vista já perceberem o reajuste vencimental de 26,59% calculado com base no soldo de 2º Tenente.
5. Prescrição de fundo de direito rejeitada.
6. Prescrição qüinqüenal acolhida.
7. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
8. Apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200405000319437, AC348434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2006 - Página 490)
Data do Julgamento
:
17/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC348434/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
108151
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2006 - Página 490
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 950103731/GO (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35 ART-88
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4 ART-1
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED MPR-296
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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