TRF5 200405000332650
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - REFORMA - ALIENAÇÃO MENTAL -INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - INTERDITADO - DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR (MARINHA) - AGRAVADA APÓS O LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Trantando de ex-militar interditado, em face da condição de alienado mental, não há que se falar em prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 198, I, do Código Civil vigente2.
2. A Lei nº 6.880/80, art. 106, II, concede a reforma ex officio ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. O art. 108, VI, da Lei supracitada, estabelece expressamente a desnecessidade da relação de causa e efeito da incapacidade gerada por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com o serviço militar, para a reforma do militar.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante após ter se incorporado ao quadro das Forças Armadas (Marinha), no período de agosto de 1980 a abril de 1989, tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha em jan/89, e em abril do mesmo ano foi licenciado, sob o argumento de conclusão de serviço militar.
4. Restou incontroverso nos autos que o autor é alienado mental, e que tal enfermidade eclodiu durante a prestação do serviço militar, tendo sido a sua interdição decretada pelo Juízo de Direito competente. Destarte, comprovado que a enfermidade do ex-integrante das Forças Armadas eclodiu durante o serviço militar, lhe assiste direito à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c 108, VI e 111, II, da Lei nº 6.880/80, consoante opinou o douto representante do Ministérito Público Federal em seu parecer constante dos autos.
5. Os juros moratórios devidos em ações judiciais, cujos créditos guardam natureza alimentar, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200405000332650, AC349143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 854)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - REFORMA - ALIENAÇÃO MENTAL -INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - INTERDITADO - DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR (MARINHA) - AGRAVADA APÓS O LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Trantando de ex-militar interditado, em face da condição de alienado mental, não há que se falar em prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 198, I, do Código Civil vigente2.
2. A Lei nº 6.880/80, art. 106, II, concede a reforma ex officio ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. O art. 108, VI, da Lei supracitada, estabelece expressamente a desnecessidade da relação de causa e efeito da incapacidade gerada por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com o serviço militar, para a reforma do militar.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante após ter se incorporado ao quadro das Forças Armadas (Marinha), no período de agosto de 1980 a abril de 1989, tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha em jan/89, e em abril do mesmo ano foi licenciado, sob o argumento de conclusão de serviço militar.
4. Restou incontroverso nos autos que o autor é alienado mental, e que tal enfermidade eclodiu durante a prestação do serviço militar, tendo sido a sua interdição decretada pelo Juízo de Direito competente. Destarte, comprovado que a enfermidade do ex-integrante das Forças Armadas eclodiu durante o serviço militar, lhe assiste direito à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c 108, VI e 111, II, da Lei nº 6.880/80, consoante opinou o douto representante do Ministérito Público Federal em seu parecer constante dos autos.
5. Os juros moratórios devidos em ações judiciais, cujos créditos guardam natureza alimentar, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200405000332650, AC349143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 854)
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349143/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115782
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 854
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 461824/PE (STJ)RESP 527502/PE (STJ)AC 199051010004820 (TRF2)AC 2001020146220 (TRF2)AC 200371000046972 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 INC-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1 INC-2 ART-406 ART-3 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 LET-A LET-B ART-111 INC-1 INC-2 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F ART-109 ART-110 PAR-1 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-21
LEG-FED MPR-1480 ANO-1996
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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