TRF5 200405000405354
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO). SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 11.01.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Situação em que, o período compreendido entre a data da suspensão do benefício, e a data da propositura da ação, é inferior a um lustro. A prescrição dos benefícios previdenciários - relação de trato sucessivo - alcança apenas as parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Inocorrência de falta de interesse de agir e de perda de objeto, em face de remanescerem outras questões, suscitadas pelo Apelado, e que necessitam ser dirimidas.
4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade, em face do reconhecimento do pedido, pelo Apelante.
5. O termo inicial para o restabelecimento do benefício (aposentadoria por invalidez), há de ser a data da cessação do mesmo. Os Laudos Periciais e Atestados Médicos colacionados aos autos comprovam que o Autor não conseguiu recuperar a sua capacidade laborativa no período compreendido entre a data da cessação do seu benefício e a da sua reativação.
6. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês ao mês a partir da data da citação, conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
9. Honorários advocatícios mantidos em 15%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. As custas antecipadas serão ressarcidas pelo vencido. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200405000405354, AC351445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 640)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO). SÚMULA 204/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 11.01.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Situação em que, o período compreendido entre a data da suspensão do benefício, e a data da propositura da ação, é inferior a um lustro. A prescrição dos benefícios previdenciários - relação de trato sucessivo - alcança apenas as parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Inocorrência de falta de interesse de agir e de perda de objeto, em face de remanescerem outras questões, suscitadas pelo Apelado, e que necessitam ser dirimidas.
4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade, em face do reconhecimento do pedido, pelo Apelante.
5. O termo inicial para o restabelecimento do benefício (aposentadoria por invalidez), há de ser a data da cessação do mesmo. Os Laudos Periciais e Atestados Médicos colacionados aos autos comprovam que o Autor não conseguiu recuperar a sua capacidade laborativa no período compreendido entre a data da cessação do seu benefício e a da sua reativação.
6. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês ao mês a partir da data da citação, conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
9. Honorários advocatícios mantidos em 15%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. As custas antecipadas serão ressarcidas pelo vencido. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200405000405354, AC351445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 640)
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC351445/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114649
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 640
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 478036 / PR (STJ)RESP 464216 / SP (STJ)AC 325481 / RN (TRF5)ERESP 176089 / SP (STJ)ERESP 342798 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-103 ART-55 PAR-3 ART-106 ART-143
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 PAR-3 ART-269 INC-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-188 (TRF5)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED SUM-149 (STJ)
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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