TRF5 200405000406700
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR TERCEIRO. REGISTRO DO NEGÓCIO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Em relação à propriedade de um bem imóvel, esta dar-se-á com o registro no cartório de imóvel do documento que narre tal negócio, no caso a escritura de compra e venda, de doação, a própria partilha judicial, e, neste particular, enquanto ainda a resolver-se uma sucessão "causa mortis", onde não há falar-se em proprietários dos bens levados à partilha, pois na verdade todos os sucessores detêm, enquanto não resolvida a mesma e não levada ao necessário e devido registro no cartório de imóvel, mais do que um direito à tal sucessão, qualquer direito pode ser transferido pelo titular à sucessão a terceiros, desde que autorizada pelo Juiz da sucessão, dando-se no caso uma inegável sub-rogação do terceiro nos direitos daquele sucessor.
2. Igualmente há lugar para sub-rogação de terceiro no direito à indenização, no curso de uma ação expropriatória, que no caso, na verdade equivalerá, do ponto de vista processual, em substituição processual em relação àquele que provar nos autos ser o novo adquirente do imóvel ou parte do imóvel expropriando. Mas tal sub-rogação, no caso, por ser o bem indenizável um imóvel, exige que se prove sua aquisição da parte do terceiro adquirente, e tal prova será nos termos exigidos em lei para o caso, ou seja, o registro em cartório de imóveis da escritura pública relativa ao negócio celebrado envolvendo aquele imóvel.
3. Será sub-rogado, dada exatamente a natureza de bem imóvel da "res" indenizável, aquele que provar tenha adquirido, nos termos legais, registro no cartório de imóvel de qualquer título de transferência de propriedade, inter vivos ou causa mortis referido imóvel ou parte dele.
4. A seara expropriatória não é via adequada para que terceiro, cedente de direitos, venha a substituir processualmente a parte expropriada credora para fins de percepção da indenização correlata à desapropriação do indigitado bem, haja vista que tal cessão de direito não equivale às provas robustas legais acima citadas, exigidas e atinentes à aquisição de referido imóvel.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200405000406700, AG59463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 595)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR TERCEIRO. REGISTRO DO NEGÓCIO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Em relação à propriedade de um bem imóvel, esta dar-se-á com o registro no cartório de imóvel do documento que narre tal negócio, no caso a escritura de compra e venda, de doação, a própria partilha judicial, e, neste particular, enquanto ainda a resolver-se uma sucessão "causa mortis", onde não há falar-se em proprietários dos bens levados à partilha, pois na verdade todos os sucessores detêm, enquanto não resolvida a mesma e não levada ao necessário e devido registro no cartório de imóvel, mais do que um direito à tal sucessão, qualquer direito pode ser transferido pelo titular à sucessão a terceiros, desde que autorizada pelo Juiz da sucessão, dando-se no caso uma inegável sub-rogação do terceiro nos direitos daquele sucessor.
2. Igualmente há lugar para sub-rogação de terceiro no direito à indenização, no curso de uma ação expropriatória, que no caso, na verdade equivalerá, do ponto de vista processual, em substituição processual em relação àquele que provar nos autos ser o novo adquirente do imóvel ou parte do imóvel expropriando. Mas tal sub-rogação, no caso, por ser o bem indenizável um imóvel, exige que se prove sua aquisição da parte do terceiro adquirente, e tal prova será nos termos exigidos em lei para o caso, ou seja, o registro em cartório de imóveis da escritura pública relativa ao negócio celebrado envolvendo aquele imóvel.
3. Será sub-rogado, dada exatamente a natureza de bem imóvel da "res" indenizável, aquele que provar tenha adquirido, nos termos legais, registro no cartório de imóvel de qualquer título de transferência de propriedade, inter vivos ou causa mortis referido imóvel ou parte dele.
4. A seara expropriatória não é via adequada para que terceiro, cedente de direitos, venha a substituir processualmente a parte expropriada credora para fins de percepção da indenização correlata à desapropriação do indigitado bem, haja vista que tal cessão de direito não equivale às provas robustas legais acima citadas, exigidas e atinentes à aquisição de referido imóvel.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200405000406700, AG59463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 595)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG59463/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198753
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 595
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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