TRF5 200405990000079
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO PELO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Justiça Estadual é, de fato, competente para processar e julgar causas sobre benefício assistencial contra o INSS, nos termos do art. 109, PARÁGRAFO3º, da CF. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário da União, posto que a responsabilidade pela execução e pela manutenção do referido benefício é do INSS (art. 29, PARÁGRAFO único, da Lei 8.742/93). Preliminar de litisconsórcio rechaçada.
3. A lei nº 8.742/93, art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º e o art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 1.744/95, exigem, para a concessão de amparo assistencial à deficiente, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Demonstrado nos autos a hipossuficiência do Apelado, assim como sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, forçoso reconhecer seu direito ao benefício assistencial em foco.
5. Impossibilidade de suspensão abrupta do benefício pela Autarquia/Apelante, sem a observância do devido processo legal.
6. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício assistencial do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Imperioso o restabelecimento. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405990000079, AC333358/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 583)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO PELO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Justiça Estadual é, de fato, competente para processar e julgar causas sobre benefício assistencial contra o INSS, nos termos do art. 109, PARÁGRAFO3º, da CF. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário da União, posto que a responsabilidade pela execução e pela manutenção do referido benefício é do INSS (art. 29, PARÁGRAFO único, da Lei 8.742/93). Preliminar de litisconsórcio rechaçada.
3. A lei nº 8.742/93, art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º e o art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 1.744/95, exigem, para a concessão de amparo assistencial à deficiente, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Demonstrado nos autos a hipossuficiência do Apelado, assim como sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, forçoso reconhecer seu direito ao benefício assistencial em foco.
5. Impossibilidade de suspensão abrupta do benefício pela Autarquia/Apelante, sem a observância do devido processo legal.
6. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício assistencial do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Imperioso o restabelecimento. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405990000079, AC333358/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 583)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC333358/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119626
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 583
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 333049 / SE (TRF5)AC 310397 / CE (TRF5)RESP 177252 / SP (STJ)AC 306356 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 PAR-3 ART-203 INC-5 ART-5 INC-55 INC-54 ART-6 ART-196
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-29 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8720 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
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