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Jurisprudência


TRF5 200405990008250

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida. 2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição; no entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. 3. Hipótese em que o autor comprovou a efetuação de 311 contribuições mensais ao INSS, através de cópias da CTPS (fls. 19/21) e a implementação da idade mínima de 65 anos, através da cópia da sua Carteira de Identidade (fls. 18), preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à fruição do benefício de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Urbano. 4. A Aposentadoria por Idade é devida desde o requerimento administrativo, visto que o art. 49, I, alínea b da Lei 8.213/91 assegura tal direito ao beneficiário, se ele não houver se desligado do emprego até aquela data; situação observada no presente caso, através da cópia da CTPS do autor (fls. 19/21) e das folhas de pagamento do último vínculo empregatício do mesmo (fls. 27/117). 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. 6. Apelação do particular provida. (PROCESSO: 200405990008250, AC339001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 527)

Data do Julgamento : 27/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC339001/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120516
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 527
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 409774 / RS (STJ)AGRESP 698009 / PR (STJ)RESP 1711515 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-25 ART-142 ART-49 INC-1 LET-B ART-50 ART-51 ART-25 INC-2 ART-102 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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