TRF5 200480000009415
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ART. 144, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 8.213/91 e após a CF/88, como no presente caso, devem ser revisados consoante os termos do art. 144 da referida Lei, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários de contribuição, afastada a ORTN/OTN.
3. A partir da implantação da aludida Lei 8.213/91, em obediência ao art. 201, caput, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio, assim não há dúvidas de que é devida a atualização dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários para aplicar os índices integrais da política salarial: INPC, IRSM, FAZ, URV, IPC-r E IGP-DI.
4. Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do INSS fixados em R$ 2.000,00, a teor do previsto no art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para afastar, no reajuste do benefício, a aplicação da ORTN/OTN, da Súmula 260/TFR e do art. 58 da ADCT da CF/88, bem como para fixar a verba honorária de sucumbência, mantendo-se, no restante, a douta Sentença do Primeiro Grau.
(PROCESSO: 200480000009415, REO348835/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 754)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ART. 144, PARÁG. ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 8.213/91 e após a CF/88, como no presente caso, devem ser revisados consoante os termos do art. 144 da referida Lei, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários de contribuição, afastada a ORTN/OTN.
3. A partir da implantação da aludida Lei 8.213/91, em obediência ao art. 201, caput, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio, assim não há dúvidas de que é devida a atualização dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários para aplicar os índices integrais da política salarial: INPC, IRSM, FAZ, URV, IPC-r E IGP-DI.
4. Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do INSS fixados em R$ 2.000,00, a teor do previsto no art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para afastar, no reajuste do benefício, a aplicação da ORTN/OTN, da Súmula 260/TFR e do art. 58 da ADCT da CF/88, bem como para fixar a verba honorária de sucumbência, mantendo-se, no restante, a douta Sentença do Primeiro Grau.
(PROCESSO: 200480000009415, REO348835/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 754)
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO348835/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127049
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 754
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 479964 / RN (STJ)RE 196695 (STF)RESP 469637 / SC (STJ)RESP 166487 / SP (STJ)RE 376846 / SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 PAR-ÚNICO ART-103 ART-29 ART-33 ART-31 ART-41 INC-2 ART-145
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR- (ART. 201, CAPUT) (ART. 201, P2, REDAÇÃO ORIGINAL)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 ART-26
LEG-FED LEI-6708 ANO-1979
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-3
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED MPR-457 ANO-1994
LEG-FED MPR-482 ANO-1994
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED MPR-1398 ANO-1996
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-2
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-8 ART-9 ART-12 ART-13
LEG-FED MPR-1933 ANO-200 (11)
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1 (13)
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001 ART-1
LEG-FED DEC-4249 ANO-2001
LEG-FED LEI-9971 ANO-2000 ART-4 PAR-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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