TRF5 200480000010569
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. A sentença acatou a prejudicial de decadência do direito de ajuizamento do mandado de segurança quando na realidade, não caberia tal extinção vez que o parcelamento vem sendo pago mensalmente e a cada período renasce a possível ilegalidade.
2. Caracterizado ato omissivo ilegal da Autoridade apontada como coatora, afasta-se a ocorrência da decadência para a impetração do writ, pois a conduta omissiva se renova continuamente, dando início a um novo prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 para o ajuizamento do writ. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1128870, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz)
3. Não se torna possível a verificação da questão em sede de mandado de segurança pois o pedido gira em torno de crédito a compensar que levará a modificações no parcelamento que já está em andamento. Para que se chegue a uma solução torna-se necessária a produção de prova pericial para que houvesse realmente a certeza do crédito passível de compensação.
4. Assim, não há prova pré-constituída nos autos que demonstre a existência do alegado direito líquido e certo da ora recorrente. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Recurso ordinário desprovido.( ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 28948, DJU, 22.06.2009, Rel Min Denise Arruda).
5. Decadência afastada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200480000010569, AMS88646/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 812)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. A sentença acatou a prejudicial de decadência do direito de ajuizamento do mandado de segurança quando na realidade, não caberia tal extinção vez que o parcelamento vem sendo pago mensalmente e a cada período renasce a possível ilegalidade.
2. Caracterizado ato omissivo ilegal da Autoridade apontada como coatora, afasta-se a ocorrência da decadência para a impetração do writ, pois a conduta omissiva se renova continuamente, dando início a um novo prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 para o ajuizamento do writ. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1128870, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz)
3. Não se torna possível a verificação da questão em sede de mandado de segurança pois o pedido gira em torno de crédito a compensar que levará a modificações no parcelamento que já está em andamento. Para que se chegue a uma solução torna-se necessária a produção de prova pericial para que houvesse realmente a certeza do crédito passível de compensação.
4. Assim, não há prova pré-constituída nos autos que demonstre a existência do alegado direito líquido e certo da ora recorrente. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Recurso ordinário desprovido.( ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 28948, DJU, 22.06.2009, Rel Min Denise Arruda).
5. Decadência afastada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200480000010569, AMS88646/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 812)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS88646/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200720
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 812
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 1128870 (STJ)ROMS 28948 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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