TRF5 200480000010715
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 82/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 64/80), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, o que resta confirmado pelo laudo pericial à fl. 359, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Nesse passo, visto que restou comprovado que a CEF descumpriu o PES/CP, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o reajuste do seguro com base na variação salarial do mutuário.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 7 da letra "c" (fl. 53) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 7,6% e a taxa efetiva de 7,8704%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, caracterizando a ocorrência de amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tal fato, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, como determinado na sentença.
8. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
9. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
10. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
11. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como em fase de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a excluir o CES do financiamento habitacional objeto dos autos.
15. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200480000010715, AC418446/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 136)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 82/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 64/80), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, o que resta confirmado pelo laudo pericial à fl. 359, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Nesse passo, visto que restou comprovado que a CEF descumpriu o PES/CP, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o reajuste do seguro com base na variação salarial do mutuário.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 7 da letra "c" (fl. 53) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 7,6% e a taxa efetiva de 7,8704%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, caracterizando a ocorrência de amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tal fato, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, como determinado na sentença.
8. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
9. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
10. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
11. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como em fase de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a excluir o CES do financiamento habitacional objeto dos autos.
15. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200480000010715, AC418446/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 136)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418446/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212158
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/01/2010 - Página 136
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 459976/PE (TRF5)RESP 675808/RN (STJ)RESP 572729/RS (STJ)RESP 601445/SE (STJ)RESP 789466/RS (STJ)AC 407478/01/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-80
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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