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Jurisprudência


TRF5 200480000011185

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI'. DICÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MÍNIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO MONOCRÁTICO CONDENATÓRIO. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença sob o fundamento de o julgamento ter sido 'extra petita', quando, na hipótese, ocorreu a aplicação do instituto da emendatio libelli, autorizado pelo artigo 383 do CPPB, pelo que se rejeita a preliminar argüida. 2- Autorizando os autos a afirmar-se que o acusado, na condição de comerciante e aproveitando-se da situação econômica de seus clientes, exigia que eles deixassem em seu poder cartão de saque de benefício do INSS, impondo essa condição para a venda de seus produtos, perfez o crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), na medida que se utilizou de constrangimento moral, afirmações falsas e enganosas, ludibriando os seus clientes, consumidores, com a finalidade de cobrar as dívidas por eles contraídas em seu estabelecimento comercial. 3- Perfaz o crime de estelionato, o agente que efetua saque de benefício previdenciário de pessoa já falecida, cujo falecimento tinha ciência, obtendo vantagem ilícita em detrimento da Previdência Social. 4- A sentença recorrida deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive no quanto da pena aplicada - 02(dois) anos e 02(dois) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa [para o crime de estelionato] e 03(três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa [para o crime contra o consumidor]. 5- Confirma-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, porquanto não perfez o acusado o crime narrado na exordial com violência ou grave ameaça à pessoa, e não sendo o mesmo reincidente em crime doloso, e indicando a sua culpabilidade, seus antecedentes, conduta social e personalidade serem bastante à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, posta pelo juízo singular, nos termos dos artigos 44 e seguintes do CPB, com a nova redação que lhes foram dada pela Lei nº 9.714/98, impõe-se a sua confirmação. 6- Preliminar de nulidade de sentença rejeitada e Apelação do réu improvida. (PROCESSO: 200480000011185, ACR4631/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 722)

Data do Julgamento : 19/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4631/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 139256
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/07/2007 - Página 722
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Autor: FRANCISCO CAVALCANTI
Revisor : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44 INC-1 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-71 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-381 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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