TRF5 200480000022845
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado dos Exeqüentes não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3 - Os cálculos do Contador, data vênia, apuraram com exatidão, a quantia efetivamente devida pela "UFAL". Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de serem verdadeiros; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos.
4 - Apelação Cível improvida. Manutenção da condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200480000022845, AC413243/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 667)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado dos Exeqüentes não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3 - Os cálculos do Contador, data vênia, apuraram com exatidão, a quantia efetivamente devida pela "UFAL". Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de serem verdadeiros; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos.
4 - Apelação Cível improvida. Manutenção da condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200480000022845, AC413243/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 667)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413243/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139929
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 667
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199934000904110 / DF (TRF1)AC 2001300000009459 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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