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Jurisprudência


TRF5 200480000022845

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". 1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante. 2 - O advogado dos Exeqüentes não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração. 3 - Os cálculos do Contador, data vênia, apuraram com exatidão, a quantia efetivamente devida pela "UFAL". Presunção juris tantum dos cálculos da Contadoria Judiciária de serem verdadeiros; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a fornecer cálculos precisos. 4 - Apelação Cível improvida. Manutenção da condenação em honorários advocatícios. (PROCESSO: 200480000022845, AC413243/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 667)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC413243/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 139929
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 667
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199934000904110 / DF (TRF1)AC 2001300000009459 (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4 LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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