main-banner

Jurisprudência


TRF5 200480000033119

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. I. O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. 2. Embora assente na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária à observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da administração pública. 3. É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. O que não ocorre nos autos. 4. Na ausência dos parâmetros técnicos para a aplicação do exame psicotécnico, é de se considerar nulo o ato administrativo que proclamou o resultado dessa avaliação psicológica, por ausência de previsão editalícia. 4. Apelação Cível provida. (PROCESSO: 200480000033119, AC371290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 911)

Data do Julgamento : 23/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC371290/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118009
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 911
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 16444/MA  (STJ)ROMS 13237/DF  (STJ)RESP 347165/DF  (STJ)AC 140722/AL  (TRF5)AC 261690/AL  (TRF5)
Doutrinas : Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO Autor: HELY LOPES MEIRELES
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão