TRF5 200480000033119
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
I. O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
2. Embora assente na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária à observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da administração pública.
3. É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. O que não ocorre nos autos.
4. Na ausência dos parâmetros técnicos para a aplicação do exame psicotécnico, é de se considerar nulo o ato administrativo que proclamou o resultado dessa avaliação psicológica, por ausência de previsão editalícia.
4. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200480000033119, AC371290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 911)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
I. O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
2. Embora assente na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária à observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da administração pública.
3. É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. O que não ocorre nos autos.
4. Na ausência dos parâmetros técnicos para a aplicação do exame psicotécnico, é de se considerar nulo o ato administrativo que proclamou o resultado dessa avaliação psicológica, por ausência de previsão editalícia.
4. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200480000033119, AC371290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 911)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371290/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118009
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 911
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 16444/MA (STJ)ROMS 13237/DF (STJ)RESP 347165/DF (STJ)AC 140722/AL (TRF5)AC 261690/AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIRELES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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