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Jurisprudência


TRF5 200480000035670

Ementa
CIVIL. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. É devedor do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas. 2. Nas discussões judiciais de contratos do SFH não cobertos pelo FCVS incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do c. STJ. 3. Impõe-se o recálculo das prestações do contrato, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário. 4. Faz-se necessário o ajuste do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, revelando a incidência de anatocismo. 5. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. 6. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003) 7. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ. 8. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade. 9. aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ. 10. Somente é aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato, em especial quando este é anterior a Lei que o instituiu. Precedente do c. STJ. 11. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 12. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro. 13. O agente financeiro não pode ser penalizado a restituir o que teria sido indevidamente cobrado, quando os valores possam ser compensados do saldo devedor existente. 14. A procedência de parte dos pedidos, no caso, justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes. 15. Apelação dos mutuários parcialmente provida. Apelação da CEF improvida. (PROCESSO: 200480000035670, AC399976/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 216)

Data do Julgamento : 08/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC399976/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 163089
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/07/2008 - Página 216
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 703907-SP (STJ)REsp 52.598/RS (STJ) REsp 415.588/SC (STJ)REsp 37.940/RS (STJ)ADIn 493-DF (STF) RE 676954 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 ART-6 LET-C LET-E LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 LEG-FED SUM-297 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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