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Jurisprudência


TRF5 200480000040136

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 61), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância. 2. Diante do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fls. 96/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional objeto da demanda (fls. 80/95), bem como da análise do laudo pericial à fl. 482, observa-se que a CEF descumpriu o PES em alguns períodos do contrato, de modo que a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a CEF a revisar o financiamento, aplicando corretamente o PES/CP. 3. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas. 4. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 8 da letra "c" (fl. 59) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692 de 28 de julho de 1993, que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 31 de outubro de 2009, deve ser reformada a sentença sob discussão, para, nos termos do pedido, condenar a CEF a limitar a taxa anual de juros ao percentual estabelecido para os juros nominais. 5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência de anatocismo pela inserção no saldo devedor, em alguns períodos do financiamento, de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente da amortização negativa, não se incorporando ao saldo devedor os juros não pagos, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária. 7. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes, e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, conclui-se que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado. 8. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência. 9. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que existe previsão contratual de incidência do CES na cláusula décima oitava, parágrafo segundo (fl. 63), de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente. 10. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da aplicação do IPC como índice de atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I, afastando a incidência do BTNF, só cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados em virtude de referido plano econômico. 11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, ressaltando-se não se aplicar o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira. 12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora, tendo em vista o seu acolhimento parcial em sede de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes a arcarem com os ônus sucumbenciais proporcionalmente à parte em que decaíram. 13. Apelação dos autores parcialmente provida para condenar a CEF a revisar o financiamento, aplicando corretamente o PES/CP e limitando a taxa anual de juros ao percentual estabelecido para os juros nominais. 14. Apelação da CEF não provida. (PROCESSO: 200480000040136, AC403524/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 44)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403524/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210559
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/12/2009 - Página 44
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 675808/RN (STJ)RESP 572729/RS (STJ)RESP 601445/SE (STJ)RESP 789466/RS (STJ)AC 407478/01/PE (TRF5)AC 381653/SE (TRF5)AC 400982/CE (TRF5)AC 445128/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25 ART-8 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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