TRF5 200480000040148
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A pretensão de indenização por danos morais restou afastada.
2. A mera aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
3. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
4. A simples renovação do contrato temporário da autora pela universidade ré não evidencia a existência de cargo vago de professor efetivo, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação. O direito só surgiu por força do trânsito em julgado de sentença mandamental proferida nos autos da ação nº. 2000.80.00.002025-9, antes do que a nomeação encontrava-se no âmbito discricionário da Administração. A renovação da contratação temporária da autora foi apenas suscitada como fundamento do decisum, não fazendo coisa julgada a garantir o direito à percepção de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a prorrogação do contrato e a efetiva nomeação para o cargo efetivo.
5. Comprovado que a postulante foi definitivamente nomeada para o cargo de professor auxiliar, recebendo a remuneração respectiva, em cumprimento à decisão judicial reportada, não há que se falar em atraso a justificar o reconhecimento de danos a serem indenizados.
6. Afastada a sucumbência recíproca, a verba honorária e as custas processuais devem ser suportadas integralmente pela autora.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida.
(PROCESSO: 200480000040148, AC436783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 89)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A pretensão de indenização por danos morais restou afastada.
2. A mera aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
3. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
4. A simples renovação do contrato temporário da autora pela universidade ré não evidencia a existência de cargo vago de professor efetivo, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação. O direito só surgiu por força do trânsito em julgado de sentença mandamental proferida nos autos da ação nº. 2000.80.00.002025-9, antes do que a nomeação encontrava-se no âmbito discricionário da Administração. A renovação da contratação temporária da autora foi apenas suscitada como fundamento do decisum, não fazendo coisa julgada a garantir o direito à percepção de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a prorrogação do contrato e a efetiva nomeação para o cargo efetivo.
5. Comprovado que a postulante foi definitivamente nomeada para o cargo de professor auxiliar, recebendo a remuneração respectiva, em cumprimento à decisão judicial reportada, não há que se falar em atraso a justificar o reconhecimento de danos a serem indenizados.
6. Afastada a sucumbência recíproca, a verba honorária e as custas processuais devem ser suportadas integralmente pela autora.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida.
(PROCESSO: 200480000040148, AC436783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436783/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220115
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRg no REsp 652789/SC (STJ)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO)
LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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