TRF5 200480000047556
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.187/2001 (GID - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA). MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECEBER OS VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 3,17%.
1 - Improcedência da alegação do Embargante, de que os valores determinados como devidos aos Embargados se apresentam com excessos, pois não logrou ela demonstrar percucientemente a efetiva ocorrência dos alegados erros materiais, nem em que consistiu o desacerto da conta que levou aos valores da Execução, limitando-se a sugerir que, considerando o valor final nele encontrado, não se justificaria o prosseguimento da Execução.
2 - É insuficiente, para a prova do excesso alegado, a apresentação de relatório ou memorial, produzido por conta exclusiva da própria Embargante, e sem a demonstração concreta de quais seriam os valores corretos e os incorretos, inclusive, no que se refere à aplicação administrativa, dos reajustes, decorrentes da MP 2.225/01.
3 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
4 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
5 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Embargados, monetariamente corrigidas.
6 - "Embora a Lei n.º 10.187/01 tenha criado vantagem remuneratória - a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) - não estabelece nova tabela de vencimentos, mantendo no mundo jurídico as bases-de-cálculo sobre as quais incide o reajuste de 3,17%. Inexistindo reestruturação remuneratória, resta incólume o direito às diferenças postuladas, não servindo de óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos o art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/01, seja porque o título executivo não se formou com base nesse diploma normativo, mas diretamente nos arts. 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, seja porque a Constituição Federal veda à lei prejudicar direito adquirido e coisa julgada."
7 - O entendimento sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais, no sentido de que o erro de cálculo aritmético pode ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que trânsita em julgado a decisão judicial, só é aplicável para os casos em que haja a comprovação cabal do engano. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200480000047556, AC404272/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1044)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.187/2001 (GID - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA). MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECEBER OS VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 3,17%.
1 - Improcedência da alegação do Embargante, de que os valores determinados como devidos aos Embargados se apresentam com excessos, pois não logrou ela demonstrar percucientemente a efetiva ocorrência dos alegados erros materiais, nem em que consistiu o desacerto da conta que levou aos valores da Execução, limitando-se a sugerir que, considerando o valor final nele encontrado, não se justificaria o prosseguimento da Execução.
2 - É insuficiente, para a prova do excesso alegado, a apresentação de relatório ou memorial, produzido por conta exclusiva da própria Embargante, e sem a demonstração concreta de quais seriam os valores corretos e os incorretos, inclusive, no que se refere à aplicação administrativa, dos reajustes, decorrentes da MP 2.225/01.
3 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
4 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
5 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Embargados, monetariamente corrigidas.
6 - "Embora a Lei n.º 10.187/01 tenha criado vantagem remuneratória - a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) - não estabelece nova tabela de vencimentos, mantendo no mundo jurídico as bases-de-cálculo sobre as quais incide o reajuste de 3,17%. Inexistindo reestruturação remuneratória, resta incólume o direito às diferenças postuladas, não servindo de óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos o art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/01, seja porque o título executivo não se formou com base nesse diploma normativo, mas diretamente nos arts. 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, seja porque a Constituição Federal veda à lei prejudicar direito adquirido e coisa julgada."
7 - O entendimento sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais, no sentido de que o erro de cálculo aritmético pode ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que trânsita em julgado a decisão judicial, só é aplicável para os casos em que haja a comprovação cabal do engano. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200480000047556, AC404272/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1044)
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404272/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
134150
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 1044
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 PAR-ÚNICO (45)
LEG-FED LEI-10187 ANO-2001
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Mostrar discussão