TRF5 200480000047696
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. PES. INDEXADOR PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. PRECEDENTES. CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO NA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ANATOCISMO INSERIDO NA TABELA PRICE. PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO APENAS QUANDO HÁ MÁ-FÉ, INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS AGENTES FINANCEIROS, SUCUMBENTES NA MAIOR PARTE DO PEDIDO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado junto ao SFH.
2. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social". Fixação do PES como critério de correção do saldo devedor e das prestações. Precedente desta 1ª Turma: AC 2006.83.00.001976-0 - (438523) - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJU 29.05.2008 - p. 357.
3. O STJ já decidiu que não havendo previsão contratual, como é o caso dos autos, não há como determinar a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial (STJ. 3ª Turma. REsp 703907 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0163863-9. J. em 15.08.2006. DJ 27.11.2006 p. 278. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Precedente desta Corte: AC 2000.83.00.012123-0 - (438532) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 04.06.2008 - p. 193.
4. Devem ser aplicados ao seguro e acessórios os mesmos reajustes das prestações. Precedente desta 1ª Turma: AC2005.83.13.001812-9 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 21.12.2006 - p. 222.
5. "A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. Recurso conhecido e provido. " (STJ, RESP 446916/RS, Rel. Min. Ruy Rosado DE AGUIAR, julg. 01/04/2003, publ. DJ. 28/04/2003, pág. 205). Precedente desta 1ª Turma: TRF 5ª R. - AC 2000.83.00.020370-1 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1143. Anatocismo afastado.
6. A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Precedentes desta Corte: AC 2003.83.00.016226-8 - (415885) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 24.06.2008 - p. 267; AC 2001.83.00.005793-2 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 16.01.2007 - p. 641; AC2001.05.00.047539-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 21.12.2006 - p. 241; AC 2004.83.00.004628-5 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 21.12.2006 - p. 286; AC 2000.83.00.012100-9 - (336531) - PE - 1ª T. Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 30.11.2004 - P. 484.
7. Tendo sido o contrato firmado em maio de 1989, antes, portanto, da edição da Lei 8.692/93, submete-se o mesmo aos termos da Lei 4.380/64. Sendo assim, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 10% (dez por cento) ao ano.
8. Não há falar em repetição em dobro do indébito, pois não houve má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente desta Corte: AC 2001.80.00.008230-0 - (420711) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 10.06.2008 - p. 224. Pleito indeferido.
9. Se a decisão a quo que liberou valores depositados nos autos em favor das Apeladas ainda não foi cumprida, deve ser suspensa. No caso de já ter sido cumprida, deverão as Recorridas abaterem tal quantia do montante do saldo devedor, dando quitação desta compensação ao Apelante.
10. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Apeladas sucumbentes na maior parte do pedido.
11. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
(PROCESSO: 200480000047696, AC420933/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 335)
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. PES. INDEXADOR PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. PRECEDENTES. CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO NA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ANATOCISMO INSERIDO NA TABELA PRICE. PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO APENAS QUANDO HÁ MÁ-FÉ, INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS AGENTES FINANCEIROS, SUCUMBENTES NA MAIOR PARTE DO PEDIDO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado junto ao SFH.
2. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social". Fixação do PES como critério de correção do saldo devedor e das prestações. Precedente desta 1ª Turma: AC 2006.83.00.001976-0 - (438523) - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJU 29.05.2008 - p. 357.
3. O STJ já decidiu que não havendo previsão contratual, como é o caso dos autos, não há como determinar a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial (STJ. 3ª Turma. REsp 703907 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0163863-9. J. em 15.08.2006. DJ 27.11.2006 p. 278. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Precedente desta Corte: AC 2000.83.00.012123-0 - (438532) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 04.06.2008 - p. 193.
4. Devem ser aplicados ao seguro e acessórios os mesmos reajustes das prestações. Precedente desta 1ª Turma: AC2005.83.13.001812-9 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 21.12.2006 - p. 222.
5. "A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. Recurso conhecido e provido. " (STJ, RESP 446916/RS, Rel. Min. Ruy Rosado DE AGUIAR, julg. 01/04/2003, publ. DJ. 28/04/2003, pág. 205). Precedente desta 1ª Turma: TRF 5ª R. - AC 2000.83.00.020370-1 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1143. Anatocismo afastado.
6. A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Precedentes desta Corte: AC 2003.83.00.016226-8 - (415885) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 24.06.2008 - p. 267; AC 2001.83.00.005793-2 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 16.01.2007 - p. 641; AC2001.05.00.047539-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 21.12.2006 - p. 241; AC 2004.83.00.004628-5 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 21.12.2006 - p. 286; AC 2000.83.00.012100-9 - (336531) - PE - 1ª T. Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 30.11.2004 - P. 484.
7. Tendo sido o contrato firmado em maio de 1989, antes, portanto, da edição da Lei 8.692/93, submete-se o mesmo aos termos da Lei 4.380/64. Sendo assim, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 10% (dez por cento) ao ano.
8. Não há falar em repetição em dobro do indébito, pois não houve má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente desta Corte: AC 2001.80.00.008230-0 - (420711) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 10.06.2008 - p. 224. Pleito indeferido.
9. Se a decisão a quo que liberou valores depositados nos autos em favor das Apeladas ainda não foi cumprida, deve ser suspensa. No caso de já ter sido cumprida, deverão as Recorridas abaterem tal quantia do montante do saldo devedor, dando quitação desta compensação ao Apelante.
10. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Apeladas sucumbentes na maior parte do pedido.
11. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
(PROCESSO: 200480000047696, AC420933/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 335)
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420933/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169595
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 335
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 438523 (TRF5)RESP 703907/SP (STJ)RESP 446916/RS (STJ)AC 415885 (TRF5)AC 336531/PE (TRF5)AC 420711 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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