TRF5 200480000048044
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUDITORIA-FISCAL QUE ALERTOU OS APELANTES DAS IRREGULARIDADES NA AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS CTPS DE SEUS EMPREGADOS. OMISSÃO DOS RECORRENTES EM SANAR AS MESMAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que acolheu a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 30 (trinta) dias-multa, correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em desfavor de cada réu. Em seguida, a pena aflitiva foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Narra a denúncia que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) CEGEPO, Centro de Geração de Empregos, presidida pelo primeiro réu e administrada pelo segundo, cometeu fraude ao seguro desemprego. A fraude ocorreu no momento em que a CEGEPO contratou os empregados demitidos pela Nova Sociedade sem fazerr registro, possibilitando que os empregados solicitassem e sacassem o seguro-desemprego. O que ocorreu foi que a Secretaria de Saúde mandou uma lista com os nomes dos agentes de saúde demitidos pela Nova Sociedade e alguns outros que figuravam em seu quadro como prestadores de serviço, sendo que tal listagem continha os agentes a serem contratados pela CEGEPO, que realizou a contratação de imediato sem, contudo, fazer o devido registro na CTPS de seus empregados. Durante a fiscalização realizada pela DRT, levantou-se que cerca de 305 pessoas que estavam trabalhando na CEGEPO recebiam seguro-desemprego, apurando-se preliminarmente que elas recebiam 926 parcelas do seguro, ao valor unitário de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), perfazendo um rombo aos cofres públicos de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais). O MPF alega que tal desfalque poderia ter sido facilmente evitado caso a CEGEPO tivesse realizado o registro de seus empregados na data em que os mesmos começaram a trabalhar e informado via CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Assim agindo, jamais seria concedido o seguro-desemprego indevido".
3. A contratação dos empregados pela CEGEPO teria se dado em virtude da rescisão do termo firmado entre o Município de Maceió, através de sua Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e a OSCIP - Nova Sociedade, que teria registrado seus empregados somente em 01.07.2002 e demitidos em 30.06.2003. Tal demissão, homologada pela DRT-AL, ocasionou o aproveitamento dessa mão-de-obra oriunda da Nova Sociedade por parte da OSCIP - CEGEPO, quando da assinatura do novo Termo de Parceria entre esta e a Prefeitura de Maceió, representada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Posteriormente, a OSCIP - CEGEPO deixaria de registrar os empregados aproveitados por um certo período (quatro meses em média), ocasionando o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego por parte dos empregados não registrados.
4. Tais irregularidades foram detectadas quando da instauração do Procedimento Administrativo nº 1.11.000.000016/2004-15, no período de 30.09.2003 a 28.11.2003, com a finalidade de se fiscalizar as atividades da CEGEPO. Naquela época, o auditor-fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização alertou os Apelantes acerca da irregularidade na ausência de registro das CTPS dos agentes de saúde. A sua omissão em providenciar o registro retroativo caracteriza o dolo na conduta dos Apelantes, que a sabiam ilícita e que provavelmente causaria danos vultosos aos cofres públicos.
5. Assim, os agentes de saúde continuaram trabalhando, agora em suas atividades regulares, todavia sem carteira-assinada, e por tal motivo sacando o seguro-desemprego de forma fraudulenta, acarretando prejuízo à CEF da ordem de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais).
6. Estando a materialidade e autoria delitivas perfeitamente configuradas, bem assim a conduta dolosa dos agentes, impende-se manter incólume a sentença a quo.
7. Precedente do eg. TRF da 3ª Região: ACr 2007.60.00.001903-8/MS - 1ª T. - Relª Desª Fed. Vesna Kolmar - DJe 27.01.2010 - p. 224.
8. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200480000048044, ACR6231/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 169)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUDITORIA-FISCAL QUE ALERTOU OS APELANTES DAS IRREGULARIDADES NA AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS CTPS DE SEUS EMPREGADOS. OMISSÃO DOS RECORRENTES EM SANAR AS MESMAS. APELOS CRIMINAIS DESPROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que acolheu a denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 30 (trinta) dias-multa, correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em desfavor de cada réu. Em seguida, a pena aflitiva foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Narra a denúncia que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) CEGEPO, Centro de Geração de Empregos, presidida pelo primeiro réu e administrada pelo segundo, cometeu fraude ao seguro desemprego. A fraude ocorreu no momento em que a CEGEPO contratou os empregados demitidos pela Nova Sociedade sem fazerr registro, possibilitando que os empregados solicitassem e sacassem o seguro-desemprego. O que ocorreu foi que a Secretaria de Saúde mandou uma lista com os nomes dos agentes de saúde demitidos pela Nova Sociedade e alguns outros que figuravam em seu quadro como prestadores de serviço, sendo que tal listagem continha os agentes a serem contratados pela CEGEPO, que realizou a contratação de imediato sem, contudo, fazer o devido registro na CTPS de seus empregados. Durante a fiscalização realizada pela DRT, levantou-se que cerca de 305 pessoas que estavam trabalhando na CEGEPO recebiam seguro-desemprego, apurando-se preliminarmente que elas recebiam 926 parcelas do seguro, ao valor unitário de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), perfazendo um rombo aos cofres públicos de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais). O MPF alega que tal desfalque poderia ter sido facilmente evitado caso a CEGEPO tivesse realizado o registro de seus empregados na data em que os mesmos começaram a trabalhar e informado via CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Assim agindo, jamais seria concedido o seguro-desemprego indevido".
3. A contratação dos empregados pela CEGEPO teria se dado em virtude da rescisão do termo firmado entre o Município de Maceió, através de sua Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e a OSCIP - Nova Sociedade, que teria registrado seus empregados somente em 01.07.2002 e demitidos em 30.06.2003. Tal demissão, homologada pela DRT-AL, ocasionou o aproveitamento dessa mão-de-obra oriunda da Nova Sociedade por parte da OSCIP - CEGEPO, quando da assinatura do novo Termo de Parceria entre esta e a Prefeitura de Maceió, representada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Posteriormente, a OSCIP - CEGEPO deixaria de registrar os empregados aproveitados por um certo período (quatro meses em média), ocasionando o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego por parte dos empregados não registrados.
4. Tais irregularidades foram detectadas quando da instauração do Procedimento Administrativo nº 1.11.000.000016/2004-15, no período de 30.09.2003 a 28.11.2003, com a finalidade de se fiscalizar as atividades da CEGEPO. Naquela época, o auditor-fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização alertou os Apelantes acerca da irregularidade na ausência de registro das CTPS dos agentes de saúde. A sua omissão em providenciar o registro retroativo caracteriza o dolo na conduta dos Apelantes, que a sabiam ilícita e que provavelmente causaria danos vultosos aos cofres públicos.
5. Assim, os agentes de saúde continuaram trabalhando, agora em suas atividades regulares, todavia sem carteira-assinada, e por tal motivo sacando o seguro-desemprego de forma fraudulenta, acarretando prejuízo à CEF da ordem de R$222.240,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais).
6. Estando a materialidade e autoria delitivas perfeitamente configuradas, bem assim a conduta dolosa dos agentes, impende-se manter incólume a sentença a quo.
7. Precedente do eg. TRF da 3ª Região: ACr 2007.60.00.001903-8/MS - 1ª T. - Relª Desª Fed. Vesna Kolmar - DJe 27.01.2010 - p. 224.
8. Apelos Criminais conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200480000048044, ACR6231/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 169)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6231/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244713
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 169
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 200760000019038/MS (TRF3)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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