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Jurisprudência


TRF5 20048000006381103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ. - Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte-, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377. Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado. (PROCESSO: 20048000006381103, EDAC470131/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 280)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470131/03/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 224901
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 280
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 425771/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-306 (STJ) LEG-FED LEI-8609 ANO-1994 ART-23 (ESTATUTO DA OAB)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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