TRF5 20048000006381103
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte-, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006381103, EDAC470131/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 280)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte-, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006381103, EDAC470131/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 280)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470131/03/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224901
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 280
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 425771/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-306 (STJ)
LEG-FED LEI-8609 ANO-1994 ART-23 (ESTATUTO DA OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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