TRF5 20048000006599603
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, pub. DJE: 05/11/2009, p. 191; AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
2. Em hipóteses dessa natureza, há se falar, portanto, em legitimidade ativa concorrente e não excludente da parte autora e do seu advogado. Aquela funciona, dessarte, como substituta processual do seu patrono, pois passa a defender em nome próprio direito alheio.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006599603, EDAC471943/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 71)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, pub. DJE: 05/11/2009, p. 191; AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
2. Em hipóteses dessa natureza, há se falar, portanto, em legitimidade ativa concorrente e não excludente da parte autora e do seu advogado. Aquela funciona, dessarte, como substituta processual do seu patrono, pois passa a defender em nome próprio direito alheio.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006599603, EDAC471943/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 71)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471943/03/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236085
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 71
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 388199/RN (TRF5)AC 425771/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-306 (STJ)
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-618 INC-1
LEG-FED SUM-306 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Mostrar discussão