TRF5 200480000072642
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO A DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer aos portadores de visão monocular a condição de deficiente físico para o fim de gozarem do aludido benefício (cf. STJ, ROMS - 22489/DF, Processo: 200601764238, 5ª Turma, DJ 18/12/2006, p. 414, Relatora Laurita Vaz; TRF 1ª Região, AMS 199801000619132/DF, 5ª Turma, DJ 16/11/2001, p. 161, Relator João Batista Moreira; TRF 4ª Região, AMS, Processo: 200471100013488/RS, 4ª Turma, DJU 25/05/2005, p. 736; TRF 5ª Região, AC400805-AL, 4ª Turma, DJU 27/02/2007, p. 589/641). Some-se a isso o fato de o autor se encontrar no exercício do cargo há quase três anos, por força de decisão liminar.
2. Exsurge cristalino o periculum in mora, eis que o indeferimento da providência acautelatória perseguida (suspensão do prazo para o autor tomar posse no aludido cargo) traria conseqüências irremediáveis, pois o ato de nomeação do requerente perderia a sua eficácia, segundo dispõe a Lei 8.112/90.
3. A determinação para que a Ré se abstenha de nomear outro candidato para suprir a vaga que tocaria ao requerente se revela plenamente pertinente, bem como a manutenção da tutela cautelar quanto à suspensão do prazo de validade do concurso para o cargo em questão, no que tange à vaga reservada aos portadores de deficiência física, até o trânsito em julgado desta ação.
4. Remessa Oficial conhecida, mas desprovida.
(PROCESSO: 200480000072642, REO434153/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 525)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO A DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer aos portadores de visão monocular a condição de deficiente físico para o fim de gozarem do aludido benefício (cf. STJ, ROMS - 22489/DF, Processo: 200601764238, 5ª Turma, DJ 18/12/2006, p. 414, Relatora Laurita Vaz; TRF 1ª Região, AMS 199801000619132/DF, 5ª Turma, DJ 16/11/2001, p. 161, Relator João Batista Moreira; TRF 4ª Região, AMS, Processo: 200471100013488/RS, 4ª Turma, DJU 25/05/2005, p. 736; TRF 5ª Região, AC400805-AL, 4ª Turma, DJU 27/02/2007, p. 589/641). Some-se a isso o fato de o autor se encontrar no exercício do cargo há quase três anos, por força de decisão liminar.
2. Exsurge cristalino o periculum in mora, eis que o indeferimento da providência acautelatória perseguida (suspensão do prazo para o autor tomar posse no aludido cargo) traria conseqüências irremediáveis, pois o ato de nomeação do requerente perderia a sua eficácia, segundo dispõe a Lei 8.112/90.
3. A determinação para que a Ré se abstenha de nomear outro candidato para suprir a vaga que tocaria ao requerente se revela plenamente pertinente, bem como a manutenção da tutela cautelar quanto à suspensão do prazo de validade do concurso para o cargo em questão, no que tange à vaga reservada aos portadores de deficiência física, até o trânsito em julgado desta ação.
4. Remessa Oficial conhecida, mas desprovida.
(PROCESSO: 200480000072642, REO434153/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 525)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO434153/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206551
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 525
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 22489/DF (STJ)AMS 199801000619132/DF (TRF1)AMS 200471100013488/RS (TRF4)AC 400805/AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Processo Cautelar, 18ª ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999, p. 65
Autor: Humberto Theodoro Júnior
Obraautor:
:
O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 301
José Carlos Barbosa Moreira
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão