TRF5 200480000076507
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE MILITAR. MARINHA. IRMÃ DO DE CUJUS. ROL LEGAL DE BENEFICIÁRIOS (ART. 77 DA LEI Nº 5.774/71). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da União (fls. 156/167), contra sentença (fls. 147/153) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, Juiz Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente o pedido da autora/apelada, diante da comprovação da dependência econômica e do parentesco legalmente exigidos, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando a implantação do benefício de pensão militar em seu favor, bem como o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, fixando ainda os honorários em 10% sobre o valor da causa.
2. Aduz a União em suas razões recursais a nulidade da sentença por ter constado nome de réu no dispositivo que não figurou no processo (INSS), bem como prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32). No mérito, a recorrente pugna pela improcedência do pedido por ilegalidade, uma vez que a legislação que cuida da pensão militar (Lei nº 5.774/71 c/c art. 156 da Lei nº 6.880/80) exigiria designação em vida, além do parentesco e da dependência econômica, requisitos estes que também não teriam sido comprovados. Por fim, pugna a União por redução do percentual fixado em 10% de honorários para 5%, tendo em conta o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
3. Contra-razões (fls. 170/176) pela manutenção da sentença "in totum", esclarecendo a autora/apelada que se encontra na ordem dos beneficiários segundo a legislação que rege a matéria e que a habilitação poderia ocorrer a qualquer tempo, desde que preenchidos os demais requisitos (estado civil e dependência econômica), acrescentando a recorrida que sua irmã, Sra. Mariza Eleyde Torres Barbosa, já se encontra recebendo o benefício no percentual de 50% desde 1991, uma vez que os outros 50% seriam devidos à autora/apelada, Sra. Ely Torres.
4. Não merece guarida a alegação de nulidade por referência na Sentença recorrida ao INSS, o qual não integrou a lide. Em verdade, toda a decisão é harmônica em relação à procedência do pedido com ônus para a recorrente União. A mera referência ao INSS pode ser considerada simples erro, uma vez que, inclusive, é a União que suportará o ônus do pagamento da pensão, caso concedida. O "de cujus" fora integrante da Marinha e os benefícios daí decorrentes serão suportados pelo Tesouro Nacional. Assim, onde se lê INSS, num único momento em todo o "decisum" recorrido - frise-se, deve-se ter por União.
5. Também não é de se acolher a alegação de prescrição de fundo de direito. Esta Segunda Turma, em reiterados julgamentos, afasta a prescrição do próprio fundo de direito ao tratar-se a hipótese de prestação previdenciária de trato sucessivo.
6. A decisão não ofende a legislação específica. No rol de beneficiários do "de cujus", a legislação prevê a irmã solteira, a qualquer idade, desde que demonstrada a dependência econômica. Na hipótese, extrai-se dos autos em verdade que o que dificultou o procedimento administrativo engendrado junto à Marinha pela autora/apelada foi a necessidade de retificação de nomes em seu registro cível e não a ocorrência ou não de designação, ou ainda a existência de dependência econômica, o que aliás encontra provas nos autos, devidamente consideradas na fundamentação da decisão recorrida.
7. As provas colacionadas nos autos, além de efetivamente demonstrarem o parentesco que se coaduna à exigência legal (art. 77, da Lei nº 5.774/71), indicam a ajuda econômica prestada pelo "de cujus", do que se infere a dependência.
8. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação (ART. 20, parágrafo 4º, CPC).
9. Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000076507, AC378655/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 17)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE MILITAR. MARINHA. IRMÃ DO DE CUJUS. ROL LEGAL DE BENEFICIÁRIOS (ART. 77 DA LEI Nº 5.774/71). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da União (fls. 156/167), contra sentença (fls. 147/153) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, Juiz Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente o pedido da autora/apelada, diante da comprovação da dependência econômica e do parentesco legalmente exigidos, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando a implantação do benefício de pensão militar em seu favor, bem como o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, fixando ainda os honorários em 10% sobre o valor da causa.
2. Aduz a União em suas razões recursais a nulidade da sentença por ter constado nome de réu no dispositivo que não figurou no processo (INSS), bem como prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32). No mérito, a recorrente pugna pela improcedência do pedido por ilegalidade, uma vez que a legislação que cuida da pensão militar (Lei nº 5.774/71 c/c art. 156 da Lei nº 6.880/80) exigiria designação em vida, além do parentesco e da dependência econômica, requisitos estes que também não teriam sido comprovados. Por fim, pugna a União por redução do percentual fixado em 10% de honorários para 5%, tendo em conta o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
3. Contra-razões (fls. 170/176) pela manutenção da sentença "in totum", esclarecendo a autora/apelada que se encontra na ordem dos beneficiários segundo a legislação que rege a matéria e que a habilitação poderia ocorrer a qualquer tempo, desde que preenchidos os demais requisitos (estado civil e dependência econômica), acrescentando a recorrida que sua irmã, Sra. Mariza Eleyde Torres Barbosa, já se encontra recebendo o benefício no percentual de 50% desde 1991, uma vez que os outros 50% seriam devidos à autora/apelada, Sra. Ely Torres.
4. Não merece guarida a alegação de nulidade por referência na Sentença recorrida ao INSS, o qual não integrou a lide. Em verdade, toda a decisão é harmônica em relação à procedência do pedido com ônus para a recorrente União. A mera referência ao INSS pode ser considerada simples erro, uma vez que, inclusive, é a União que suportará o ônus do pagamento da pensão, caso concedida. O "de cujus" fora integrante da Marinha e os benefícios daí decorrentes serão suportados pelo Tesouro Nacional. Assim, onde se lê INSS, num único momento em todo o "decisum" recorrido - frise-se, deve-se ter por União.
5. Também não é de se acolher a alegação de prescrição de fundo de direito. Esta Segunda Turma, em reiterados julgamentos, afasta a prescrição do próprio fundo de direito ao tratar-se a hipótese de prestação previdenciária de trato sucessivo.
6. A decisão não ofende a legislação específica. No rol de beneficiários do "de cujus", a legislação prevê a irmã solteira, a qualquer idade, desde que demonstrada a dependência econômica. Na hipótese, extrai-se dos autos em verdade que o que dificultou o procedimento administrativo engendrado junto à Marinha pela autora/apelada foi a necessidade de retificação de nomes em seu registro cível e não a ocorrência ou não de designação, ou ainda a existência de dependência econômica, o que aliás encontra provas nos autos, devidamente consideradas na fundamentação da decisão recorrida.
7. As provas colacionadas nos autos, além de efetivamente demonstrarem o parentesco que se coaduna à exigência legal (art. 77, da Lei nº 5.774/71), indicam a ajuda econômica prestada pelo "de cujus", do que se infere a dependência.
8. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação (ART. 20, parágrafo 4º, CPC).
9. Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000076507, AC378655/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 17)
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378655/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131833
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/01/2007 - Página 17
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-77
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-156
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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