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Jurisprudência


TRF5 200480000081849

Ementa
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, TENDO COMO TERMO "AD QUEM" A DATA DA REQUISAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 2. Independentemente do direito ao benefício, o valor deste, que no caso foi concedido em 01.08.1982, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, a partir da vigência das mesmas. 3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81. 4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, tendo como termo "ad quem" a data da requisição do pagamento, nos termos do art. 100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88. Precedentes do STF. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200480000081849, AC376147/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 480)

Data do Julgamento : 22/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC376147/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125338
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/10/2006 - Página 480
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 76653 / RS (STJ)RE 110930 / RS (STF)RESP 273084 / SP (STJ)RE 442508 / SP (STF)
Doutrinas : Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS MATERIAIS, PROCESSUAIS E PENAIS Autor: ANA MARIA WICKERTTEHISEN
Obraautor: : DA RETROATIVIDADE DA LEI JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 LET-a LET-b ART-33 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-83083 ANO-1979 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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